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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120111941903APR - (0053651-55.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830847
Data de Julgamento:
06/11/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2014 . Pág.: 107
Ementa:
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DIVERSOS REGISTROS PENAIS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
I - Há provas suficientes da autoria delitiva se a vítima de forma segura reconheceu o réu como sendo o autor do crime tanto em sede extrajudicial quanto em juízo.
II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na primeira fase e a outra permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT.
III - Não há que se falar em bis in idem se o réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado por crime praticado em data anterior ao delito em apuração, sendo uma delas utilizada na primeira fase a título de maus antecedentes e outra para caracterização da reincidência.
IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, DIMINUIÇÃO DA PENA, CO-RÉU, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS, POSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, VALORAÇÃO, NEGATIVA, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, EXISTÊNCIA, MAIS DE UMA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, PENA-BASE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DIVERSOS REGISTROS PENAIS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. I - Há provas suficientes da autoria delitiva se a vítima de forma segura reconheceu o réu como sendo o autor do crime tanto em sede extrajudicial quanto em juízo. II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na primeira fase e a outra permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - Não há que se falar em bis in idem se o réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado por crime praticado em data anterior ao delito em apuração, sendo uma delas utilizada na primeira fase a título de maus antecedentes e outra para caracterização da reincidência. IV - Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 830847, 20120111941903APR, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/11/2014, publicado no DJE: 12/11/2014. Pág.: 107)
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DIVERSOS REGISTROS PENAIS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
I - Há provas suficientes da autoria delitiva se a vítima de forma segura reconheceu o réu como sendo o autor do crime tanto em sede extrajudicial quanto em juízo.
II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na primeira fase e a outra permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT.
III - Não há que se falar em bis in idem se o réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado por crime praticado em data anterior ao delito em apuração, sendo uma delas utilizada na primeira fase a título de maus antecedentes e outra para caracterização da reincidência.
IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 830847
, 20120111941903APR, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/11/2014, publicado no DJE: 12/11/2014. Pág.: 107)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DIVERSOS REGISTROS PENAIS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. I - Há provas suficientes da autoria delitiva se a vítima de forma segura reconheceu o réu como sendo o autor do crime tanto em sede extrajudicial quanto em juízo. II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma delas seja utilizada na primeira fase e a outra permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT. III - Não há que se falar em bis in idem se o réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado por crime praticado em data anterior ao delito em apuração, sendo uma delas utilizada na primeira fase a título de maus antecedentes e outra para caracterização da reincidência. IV - Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 830847, 20120111941903APR, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/11/2014, publicado no DJE: 12/11/2014. Pág.: 107)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-443
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