APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TERMO. DELIMITAÇÃO. AMPLIAÇÃO NAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. MODIFICAÇÃO.
Se a defesa ampliou os fundamentos do seu inconformismo nas razões, este deve ser conhecido de forma restrita, pois, nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta.
Os réus agiram com intensa brutalidade, quando atingiram a vítima por inúmeras vezes na região do rosto, com um fragmento de concreto, chutes e socos, impondo-lhe sofrimento desnecessário.
Mantém-se o exame negativo das circunstâncias do crime, pois a vítima foi atacada covardemente em plena via pública, quando já estava caída no chão, por um grupo de pessoas, que a pretexto de "fazer justiça com as próprias mãos", a agrediu até a morte.
Na fixação da pena, a Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum deaumento ou de diminuição, devendo o Magistrado observar, tão somente, os princípios da proporcionalidade e da individualização.
Observado que houve desproporção entre o aumento de pena correspondente a cada circunstância judicial - 1 (um) ano e 6 (seis) meses - e a redução atribuída à atenuante -1 (um) ano - impõe-se a redução da pena.
Se o réu permaneceu preso provisoriamente por tempo superior ao requisito objetivo para a progressão de regime (1/6), é de se aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, para modificar o regime do semiaberto para o aberto.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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Acórdão 829487, 20090310120309APR, Relator(a): SOUZA E AVILA, , Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. Pág.: 140)