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Classe do Processo:
20110110969579APC - (0027317-18.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
825879
Data de Julgamento:
01/10/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2014 . Pág.: 38
Ementa:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CLÍNICA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da clínica, porquanto figurou como fornecedora na relação de consumo, respondendo objetivamente pela má-prestação do serviço prestado.
2. Malgrado a responsabilidade dos profissionais liberais seja subjetiva nas relações de consumo, existe uma presunção de culpa, com a aplicação da inversão do ônus da prova quando se trata de cirurgia plástica estética.
3. Era dever do profissional liberal e da clínica informar a autora acerca dos riscos da cirurgia, de modo que, não o tendo feito, restam configuradas as suas negligências.
4. Não merece reforma o valor arbitrado a título de danos morais, porquanto mostrou-se razoável e proporcional, além de observar as funções penalizante e reparatória.
5. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora, no caso de reparação por danos morais, conta-se da citação válida.
6. Apelação dos réus provida em parte e da autora não provida.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CLÍNICA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da clínica, porquanto figurou como fornecedora na relação de consumo, respondendo objetivamente pela má-prestação do serviço prestado. 2. Malgrado a responsabilidade dos profissionais liberais seja subjetiva nas relações de consumo, existe uma presunção de culpa, com a aplicação da inversão do ônus da prova quando se trata de cirurgia plástica estética. 3. Era dever do profissional liberal e da clínica informar a autora acerca dos riscos da cirurgia, de modo que, não o tendo feito, restam configuradas as suas negligências. 4. Não merece reforma o valor arbitrado a título de danos morais, porquanto mostrou-se razoável e proporcional, além de observar as funções penalizante e reparatória. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora, no caso de reparação por danos morais, conta-se da citação válida. 6. Apelação dos réus provida em parte e da autora não provida. (Acórdão 825879, 20110110969579APC, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 38)
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CLÍNICA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da clínica, porquanto figurou como fornecedora na relação de consumo, respondendo objetivamente pela má-prestação do serviço prestado.
2. Malgrado a responsabilidade dos profissionais liberais seja subjetiva nas relações de consumo, existe uma presunção de culpa, com a aplicação da inversão do ônus da prova quando se trata de cirurgia plástica estética.
3. Era dever do profissional liberal e da clínica informar a autora acerca dos riscos da cirurgia, de modo que, não o tendo feito, restam configuradas as suas negligências.
4. Não merece reforma o valor arbitrado a título de danos morais, porquanto mostrou-se razoável e proporcional, além de observar as funções penalizante e reparatória.
5. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora, no caso de reparação por danos morais, conta-se da citação válida.
6. Apelação dos réus provida em parte e da autora não provida.
(
Acórdão 825879
, 20110110969579APC, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 38)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CLÍNICA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da clínica, porquanto figurou como fornecedora na relação de consumo, respondendo objetivamente pela má-prestação do serviço prestado. 2. Malgrado a responsabilidade dos profissionais liberais seja subjetiva nas relações de consumo, existe uma presunção de culpa, com a aplicação da inversão do ônus da prova quando se trata de cirurgia plástica estética. 3. Era dever do profissional liberal e da clínica informar a autora acerca dos riscos da cirurgia, de modo que, não o tendo feito, restam configuradas as suas negligências. 4. Não merece reforma o valor arbitrado a título de danos morais, porquanto mostrou-se razoável e proporcional, além de observar as funções penalizante e reparatória. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora, no caso de reparação por danos morais, conta-se da citação válida. 6. Apelação dos réus provida em parte e da autora não provida. (Acórdão 825879, 20110110969579APC, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 38)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
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