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Classe do Processo:
20130910166234APR - (0016181-29.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
819226
Data de Julgamento:
11/09/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2014 . Pág.: 242
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante orientação jurisprudencial, em se tratando de violência cometida contra a mulher, a versão da vítima ganha especial relevo e credibilidade para fundamentar a condenação.

2. Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa que não resulte em lesão corporal. No caso dos autos, o réu praticou vias de fato contra a vítima ao arremessar sobre ela um o pote de iogurte, segurá-la pelos braços e ao lhe desferir um tapa em seu rosto.

3. No crime de ameaça, basta o dolo de infundir medo à vítima, não se exigindo que o agente tenha efetivamente a intenção de cumprir as ameaças proferidas.

4. O fundamento para determinar a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", parte final, do Código Penal, é que as ameaças e agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima.

5. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NECESSIDADE, RECONHECIMENTO, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OBSERVÂNCIA, DECLARAÇÃO, RÉU, IRREGULARIDADE, DOSIMETRIA DA PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inteiro Teor:
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