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Classe do Processo:
20120710135926APC - (0013135-72.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
816089
Data de Julgamento:
27/08/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Revisor(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 220
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES. PARESTESIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. FALHAS NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade do profissional liberal possui natureza subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do seu agir culposo, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova da culpa da ré, inviável a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da autora. O pedido de produção de prova pericial deve ser feito em primeira instância, não se admitindo que a parte requeira diretamente ao Tribunal, em sede de apelação, quando teve oportunidade de fazê-lo no Juízo a quo.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DANO MORAL, DANO MATERIAL, CIRURGIA, ODONTOLOGIA, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NEXO CAUSAL, CONDUTA, DENTISTA, DANO, PACIENTE, DESCARACTERIZAÇÃO, CULPA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, ODONTÓLOGO, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES. PARESTESIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. FALHAS NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade do profissional liberal possui natureza subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do seu agir culposo, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova da culpa da ré, inviável a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da autora. O pedido de produção de prova pericial deve ser feito em primeira instância, não se admitindo que a parte requeira diretamente ao Tribunal, em sede de apelação, quando teve oportunidade de fazê-lo no Juízo a quo. (Acórdão 816089, 20120710135926APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 9/9/2014. Pág.: 220)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES. PARESTESIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. FALHAS NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade do profissional liberal possui natureza subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do seu agir culposo, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova da culpa da ré, inviável a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da autora. O pedido de produção de prova pericial deve ser feito em primeira instância, não se admitindo que a parte requeira diretamente ao Tribunal, em sede de apelação, quando teve oportunidade de fazê-lo no Juízo a quo.
(
Acórdão 816089
, 20120710135926APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 9/9/2014. Pág.: 220)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES. PARESTESIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. FALHAS NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade do profissional liberal possui natureza subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do seu agir culposo, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova da culpa da ré, inviável a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da autora. O pedido de produção de prova pericial deve ser feito em primeira instância, não se admitindo que a parte requeira diretamente ao Tribunal, em sede de apelação, quando teve oportunidade de fazê-lo no Juízo a quo. (Acórdão 816089, 20120710135926APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, , Revisor(a): ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 9/9/2014. Pág.: 220)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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