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Classe do Processo:
20120710135926APC - (0013135-72.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
816089
Data de Julgamento:
27/08/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Revisor(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 220
Ementa:

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXTRAÇÃO DOS TERCEIROS MOLARES. PARESTESIA. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA. FALHAS NÃO COMPROVADAS. A responsabilidade do profissional liberal possui natureza subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação do seu agir culposo, conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo prova da culpa da ré, inviável a sua condenação ao pagamento de indenização em favor da autora. O pedido de produção de prova pericial deve ser feito em primeira instância, não se admitindo que a parte requeira diretamente ao Tribunal, em sede de apelação, quando teve oportunidade de fazê-lo no Juízo a quo.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DANO MORAL, DANO MATERIAL, CIRURGIA, ODONTOLOGIA, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NEXO CAUSAL, CONDUTA, DENTISTA, DANO, PACIENTE, DESCARACTERIZAÇÃO, CULPA, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, ODONTÓLOGO, NECESSIDADE, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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