APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACAREAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERSÃO FALSA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ASCENDENTE QUANDO EM FAVOR DO DESCENDENTE. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de falso testemunho, o autor de falso testemunho deixa de ser punido somente quando se retratar antes de proferida a sentença no processo em que apresentou a versão falsa.
2. Não há que se falar em nulidade por ausência de oportunidade de retratação, na hipótese em que a testemunha reproduz, em dois momentos distintos perante o júri - depoimento e acareação - declarações inverídicas, mesmo com expressa advertência, em ambos, acerca das consequências de mentir ou omitir fato de que tivesse ciência.
3. Consoante dispõe o §2º do artigo 342 do Código Penal, assim como o artigo 211 do Código de Processo Penal, a retratação no falso testemunho não requer a realização de procedimento específico para o ato. A pretensão da Defesa, de se facultar nova oportunidade de retratação após a leitura da sentença no Plenário do Júri, não encontra previsão legal.
4. Apar da discussão a respeito do grau de rigor adotado na doutrina e jurisprudência acerca do compromisso de dizer a verdade dos familiares do réu, no caso vertente, a segunda apelante foi ouvida como informante, nos autos da ação em que seu descendente seria favorecido pelo falso testemunho praticado pela primeira apelante, de modo que, na hipótese dos autos, tal divergência não interfere na causa, pois a ascendente do acusado está respondendo pelo delitona condição de partícipe, por haver induzido pessoa aparentemente isenta a sustentar versão inverídica em juízo.
5. O falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, exige que o sujeito ativo realize a conduta delitiva pessoalmente, o que afasta o concurso de agentes na modalidade da coautoria. Porém, não há incompatibilidade com o instituto da participação, onde o agente não realiza o núcleo do tipo, mas induz, instiga ou auxilia a execução do ilícito.
6. Deve-se ponderar a respeito do limite da escusa decorrente dos laços de fraternidade existentes entre os parentes, pois não se mostra razoável ampliar tal licença indefinidamente, afastando também a possibilidade de punição pela participação. Do contrário, corre-se o risco de deixar impune o aliciamento, mediante pressão emocional, de terceiros supostamente isentos na apuração do delito, com o fim de confundir ou impedir o conhecimento dos fatos, ampliando demasiadamente o descompromisso com a verdade, deferido apenas aos personagens do artigo 206 do Código de Processo Penal.
7. Comprovado nos autos que a primeira apelante foi induzida a praticar o falso testemunho a pedido da segunda apelante, afasta-se a pretensão da Defesa de absolvição por insuficiência de provas.
8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou a primeira apelante como incursa nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, e a segunda apelante nas sanções do artigo 342, § 1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, igualmente para cada acusada.
(
Acórdão 803736, 20121310040353APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/7/2014, publicado no DJE: 21/7/2014. Pág.: 228)