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Classe do Processo:
20130110958049APC - (0014462-39.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
796387
Data de Julgamento:
11/06/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2014 . Pág.: 163
Ementa:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOMICÍLIO. FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - RIDE.
Segundo a Lei Complementar Distrital 840/2001, o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho.
A Lei Complementar Distrital 840 revogou a Lei Distrital 2.966/2002, pois tratou inteiramente da matéria concernente ao auxílio-transporte, de modo que na atual legislação, não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial.
O domicílio necessário do servidor público não impede o estabelecimento de domicílio voluntário, e, no caso dos servidores da área da saúde da Administração Direta do Distrito Federal, não há previsão legal que determine o domicílio na comarca, circunscrição ou região administrativa de prestação dos serviços.
Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOMICÍLIO. FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - RIDE. Segundo a Lei Complementar Distrital 840/2001, o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho. A Lei Complementar Distrital 840 revogou a Lei Distrital 2.966/2002, pois tratou inteiramente da matéria concernente ao auxílio-transporte, de modo que na atual legislação, não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial. O domicílio necessário do servidor público não impede o estabelecimento de domicílio voluntário, e, no caso dos servidores da área da saúde da Administração Direta do Distrito Federal, não há previsão legal que determine o domicílio na comarca, circunscrição ou região administrativa de prestação dos serviços. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 796387, 20130110958049APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 17/6/2014. Pág.: 163)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOMICÍLIO. FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - RIDE.
Segundo a Lei Complementar Distrital 840/2001, o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho.
A Lei Complementar Distrital 840 revogou a Lei Distrital 2.966/2002, pois tratou inteiramente da matéria concernente ao auxílio-transporte, de modo que na atual legislação, não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial.
O domicílio necessário do servidor público não impede o estabelecimento de domicílio voluntário, e, no caso dos servidores da área da saúde da Administração Direta do Distrito Federal, não há previsão legal que determine o domicílio na comarca, circunscrição ou região administrativa de prestação dos serviços.
Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 796387
, 20130110958049APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 17/6/2014. Pág.: 163)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOMICÍLIO. FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL - RIDE. Segundo a Lei Complementar Distrital 840/2001, o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho. A Lei Complementar Distrital 840 revogou a Lei Distrital 2.966/2002, pois tratou inteiramente da matéria concernente ao auxílio-transporte, de modo que na atual legislação, não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial. O domicílio necessário do servidor público não impede o estabelecimento de domicílio voluntário, e, no caso dos servidores da área da saúde da Administração Direta do Distrito Federal, não há previsão legal que determine o domicílio na comarca, circunscrição ou região administrativa de prestação dos serviços. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 796387, 20130110958049APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 17/6/2014. Pág.: 163)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-840/2011 ART- 107 ART- 108 ART- 109 ART- 110#@FED LC-94/1998 ART- 1#@DIS LEI-2966/2002 ART- 1#CC-2002@ART- 76SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT PAR- ÚNICO#LMS@ART- 25#CF-88@ART- 5 INC- 69
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