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Classe do Processo:
20120110694585APC - (0019289-27.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
794239
Data de Julgamento:
14/05/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2014 . Pág.: 154
Ementa:
AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.
I - Na cessão de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é abusiva a alteração unilateral da data de conclusão da obra, art. 51, incs. I e IV, do CDC, razão pela qual a cláusula deve ser revisada para permanecer válida a data originalmente avençada.
II - As partes não estabeleceram cláusula penal moratória para o descumprimento do contrato por parte da Construtora-ré, por isso reconhecido direito à indenização pelos lucros cessantes.
III - Diante da mora injustificada na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes aos adquirentes, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves. Mantido o valor do aluguel mensal arbitrado pela r. sentença.
IV - É indevida a cobrança de taxa de transferência em cessão de direitos e obrigações, sem previsão contratual. Restituição da quantia de forma simples, e não em dobro.
V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC.
VI - Apelações parcialmente providas.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 51 INC- 1 INC- 4#CC-2002@ART- 389 ART- 402#CPC-73@ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTJ
Inteiro Teor:
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