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Classe do Processo:
20130410041967APR - (0004100-63.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
766461
Data de Julgamento:
27/02/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Revisor(a):
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2014 . Pág.: 246
Ementa:
PENAL. FURTO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE A MADRUGADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem não é irrisório e o furto, ainda que tentado, foi cometido durante o repouso noturno, período de maior precariedade de vigilância e defesa, a revelar o plus da reprovabilidade da conduta, que emerge como vetor suficiente de inibição da atipicidade material.
2. A causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do CP visa proteger a propriedade móvel em período em que há menor vigilância e, por conseguinte, maior facilidade para a subtração do patrimônio da vítima. Demonstrado nos autos que o delito ocorreu antes das 6h, quando o estabelecimento comercial ainda encontrava-se fechado e sem vigilância, correta a aplicação da causa de aumento.
3. A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente. Correta a redução da pena na fração mínima, se o acusado já se encontrava em fase avançada da execução do crime.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 14 INC- 2 ART- 155 PAR- 1 PAR- 2 PAR- 4#@STJ SUM-231
Inteiro Teor:
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