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Classe do Processo:
20131310005562APR - (0000528-60.2013.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
743804
Data de Julgamento:
12/12/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2013 . Pág.: 186
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CRIME SENDO CONDUZIDO PELO RÉU NA COMPANHIA DO AMIGO QUE ALEGOU TER ADQUIRIDO O VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.
2. Na espécie, embora o réu tenha sido flagrado conduzindo o automóvel descrito na denúncia, o acervo probatório não é capaz de infirmar a versão de que o recorrente dirigia o veículo causalmente, sem ciência de que se tratava de produto de crime e sem a intenção de obter proveito próprio ou alheio.
3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por atipicidade da conduta (inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal).

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 180#CPP-41@ART- 386 INC- 3
Inteiro Teor:
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