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Classe do Processo:
20131310012475APC - (0001207-60.2013.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
702893
Data de Julgamento:
07/08/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2013 . Pág.: 210
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO IRREGULAR. AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desatende ao despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias.
II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. A possibilidade dessa indulgência judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial fora dos parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual.
IV. A regularidade da representação processual da parte deve ser demonstrada por meio da apresentação do instrumento original de mandato outorgado ao advogado ou cópia devidamente autenticada. Cuida-se de pressuposto processual objetivo.
V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
702889
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESCUMPRIMENTO, EMENDA, REGULARIDADE, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, PARTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Inteiro Teor:
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