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Classe do Processo:
20110110317027APC - (0009273-48.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
701647
Data de Julgamento:
10/07/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2013 . Pág.: 93
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

- Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

- Segundo estabelece a MP 2170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000.

- A orientação do Conselho Especial deste eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2.170-36, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso.

- A utilização da TabelaPrice não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente.

- É admitida a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, desde que esta não seja cumulada com encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. Súmulas 30 e 296 do STJ.

- A inversão do ônus da prova não se opera irrestritamente pelo singelo fato de se cuidar de relação de consumo, sendo necessária, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, esta consubstanciada no desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional.

- Tratando-se de ação declaratória, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se cabível a majoração do valor arbitrado quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal.

- Agravo Retido e Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20000110824359 TJDFT APC-20090110844787 TJDFT APC-20030110532159
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 131 ART- 330 INC- 1#CDC-90@ART- 51 INC- 4 INC- 10#@STF SUM-121
Inteiro Teor:
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