APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. PROVA. FRAGILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. NOVA DOSIMETRIA.
Segundo a teoria da amotio ou da apprehensio, o crime de roubo consuma-se com a mera inversão da posse, após cessada a violência ou grave ameaça. É prescindível, portanto, que a res furtiva seja retirada da esfera de vigilância da vítima, ou que o agente obtenha a posse mansa e pacífica da coisa. Precedentes do STJ e desta Corte.
Se, após subtrair o dinheiro do caixa, o recorrido desembarcou do ônibus e empreendeu fuga, tem-se por consumado o roubo, sendo irrelevante que tenha sido, imediatamente após, perseguido e detido pelo cobrador e por populares.
Inexiste fragilidade na prova, se os fatos narrados são corroborados pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, inclusive pelo reconhecimento pessoal, no curso da instrução, levado a efeito pelo cobrador do coletivo, sobre quem recaiu a grave ameaça. Consequentemente, incabível absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo.
Em que pese tenha o apelante admitido que estava sob efeito de álcool e drogas, cuja ingestão foi voluntária, não incide a agravante prevista no art. 61, inc. II, "l", do CP, se não comprovado que o estado de embriaguez foi alcançado para encorajá-lo a cometer o roubo.
O regime inicial fechado é o adequado quando a pena resta fixada em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e o réu é reincidente (art. 33, § 2º, "b", do CP).
Recursos conhecidos. Apelação interposta pelo MP provida, para afastar a causa geral de diminuição (art. 14, II, CP). Recurso do réu provido em parte, para afastar a agravante relativa à embriaguez preordenada.
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Acórdão 642728, 20121310014876APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2012, publicado no DJE: 19/12/2012. Pág.: 189)