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Classe do Processo:
20090410036690APC - (0003095-45.2009.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
503013
Data de Julgamento:
14/04/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
TEÓFILO CAETANO
Revisor(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2011 . Pág.: 120
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA. DESCONTO. PERDURAÇÃO DURANTE TODO O CURSO. VINCULAÇÃO DA OFERTANTE. MENSALIDADES. COBRANÇA SEM O ABATIMENTO. RECUSA NO RECEBIMENTO DO DEVIDO. FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E LIBERAÇÃO DO OBRIGADO. VIA CONSIGNATÓRIA. ADEQUAÇÃO. DEPÓSITOS. REALIZAÇÃO A DESTEMPO. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO PARCIAL.
1. O legislador de consumo, com pragmatismo e atinado com o fato de que a oferta funciona como atrativo e instrumento destinado a encartar o consumidor, levando-o a contratar o fornecimento do produto ou serviço de acordo com o anunciado, içara-a à condição de elemento integrativo da fase pré-contratual que, por irradiar efeito sobre o contrato, funcionando como móvel da sua entabulação, obriga o fornecedor como expressão da boa-fé que deve viger nas relações de consumo (CDC, art. 30).
2. Do tratamento legalmente resguardado à oferta veiculada pela fornecedora de serviços educacionais deriva que, em tendo, sob sua exclusiva conveniência, formulado proposta destinada à conquista de alunos, oferecendo desconto de 65% no valor das mensalidades, durante toda a extensão do curso, resta enlaçada à oferta, que, integrando o contrato que viera a ser celebrado, torna-a obrigada a cumprir o que veiculara como forma de atração e conquista de alunos, tornando írrita disposição que contraria o ofertado inserta no instrumento firmado.
3. De forma a revestir a consignação do atributo de ensejar a quitação da obrigação e a integral liberação do obrigado, a oferta deve ser integral e efetuada no tempo convencionado, resultando da apreensão de que fora consumada de forma serôdia que deve ser agregada dos acessórios moratórios convencionados, derivando da desconsideração dessa apreensão a insuficiência do ofertado, obstando a integral liberação do consignante.
4. A insuficiência dos recolhimentos promovidos por não terem incorporado os acessórios moratórios não enseja a rejeição da pretensão liberatória, determinando tão somente a liberação do obrigado na exata expressão do que recolhera, ressalvada a preservação da obrigação remanescente que exorbita os depósitos efetuados no curso da consignação, viabilizando ao credor sua perseguição (CPC, art. 899, §§ 1º e 2º).
5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, DECLARAÇÃO, QUITAÇÃO, MENSALIDADE, INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COMPROVAÇÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PRESTAÇÃO, IDENTIDADE, VALOR, PREVISÃO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VINCULAÇÃO, DESCONTO, OBSERVÂNCIA, CDC. CONDENAÇÃO, AUTOR, COMPLEMENTAÇÃO, DEPÓSITO, ACRÉSCIMO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, MULTA, DECORRÊNCIA, ATRASO, PAGAMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP- 341405/DF STJ RESP- 363939/MG TJDFT APC-20010710024053 TJDFT APC-20030110586029
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 2 ART- 3 ART- 30#CPC-73@ART- 335 INC- 1 ART- 899 PAR- 1 PAR- 2
Inteiro Teor:
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