DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA. DESCONTO. PERDURAÇÃO DURANTE TODO O CURSO. VINCULAÇÃO DA OFERTANTE. MENSALIDADES. COBRANÇA SEM O ABATIMENTO. RECUSA NO RECEBIMENTO DO DEVIDO. FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E LIBERAÇÃO DO OBRIGADO. VIA CONSIGNATÓRIA. ADEQUAÇÃO. DEPÓSITOS. REALIZAÇÃO A DESTEMPO. INSUFICIÊNCIA. LIBERAÇÃO PARCIAL.
1. O legislador de consumo, com pragmatismo e atinado com o fato de que a oferta funciona como atrativo e instrumento destinado a encartar o consumidor, levando-o a contratar o fornecimento do produto ou serviço de acordo com o anunciado, içara-a à condição de elemento integrativo da fase pré-contratual que, por irradiar efeito sobre o contrato, funcionando como móvel da sua entabulação, obriga o fornecedor como expressão da boa-fé que deve viger nas relações de consumo (CDC, art. 30).
2. Do tratamento legalmente resguardado à oferta veiculada pela fornecedora de serviços educacionais deriva que, em tendo, sob sua exclusiva conveniência, formulado proposta destinada à conquista de alunos, oferecendo desconto de 65% no valor das mensalidades, durante toda a extensão do curso, resta enlaçada à oferta, que, integrando o contrato que viera a ser celebrado, torna-a obrigada a cumprir o que veiculara como forma de atração e conquista de alunos, tornando írrita disposição que contraria o ofertado inserta no instrumento firmado.
3. De forma a revestir a consignação do atributo de ensejar a quitação da obrigação e a integral liberação do obrigado, a oferta deve ser integral e efetuada no tempo convencionado, resultando da apreensão de que fora consumada de forma serôdia que deve ser agregada dos acessórios moratórios convencionados, derivando da desconsideração dessa apreensão a insuficiência do ofertado, obstando a integral liberação do consignante.
4. A insuficiência dos recolhimentos promovidos por não terem incorporado os acessórios moratórios não enseja a rejeição da pretensão liberatória, determinando tão somente a liberação do obrigado na exata expressão do que recolhera, ressalvada a preservação da obrigação remanescente que exorbita os depósitos efetuados no curso da consignação, viabilizando ao credor sua perseguição (CPC, art. 899, §§ 1º e 2º).
5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.