TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20070110489393APR - (0048939-95.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
431054
Data de Julgamento:
25/06/2010
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2010 . Pág.: 151
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. AGRAVANTE DE PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROMITENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Réu condenado por infringir o artigo 339, do Código Penal, por haver induzido e estimulado terceiros para o fim de atribuir falsamente à vítima a autoria de pichações ofensivas nos muros do Cruzeiro, reduto eleitoral do Querelante.
2 Os artigos 109 e 110 do Código Penal determinam a prescrição de pena superior a dois anos no prazo de oito anos. No caso, o fato ocorreu no dia 03/03/1995, sendo suspenso o curso da prescrição com o pedido de autorização legislativa para o trâmite da ação penal, protocolizado em 24/04/2000. Somando-se o lapso temporal entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 35/2001 (21/12/2001) e o recebimento da denúncia (30/12/2003), observa-se que o tempo decorrido é inferior a oito anos, razão pela qual não ocorreu a prescrição.
3 A autoria do crime ficou demonstrada na confissão dos corréus e em depoimento testemunhal, sendo a pena base fixada adequadamente pouco acima da mínima em razão das consequências do crime. A agravante de recompensa deve ser excluída, pois não incide sobre a conduta do promitente, mas somente sobre a de quem comete delito para receber a recompensa prometida.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, CONFISSÃO, CO-RÉU, DEPOIMENTO, VÍTIMA, TESTEMUNHA, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME. PROCEDÊNCIA, EXCLUSÃO, AGRAVANTE, PROMESSA DE RECOMPENSA, OBSERVÂNCIA, IMPOSSIBILIDADE, INCIDÊNCIA, DESFAVOR, RESPONSÁVEL, PAGAMENTO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. AGRAVANTE DE PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROMITENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 339, do Código Penal, por haver induzido e estimulado terceiros para o fim de atribuir falsamente à vítima a autoria de pichações ofensivas nos muros do Cruzeiro, reduto eleitoral do Querelante. 2 Os artigos 109 e 110 do Código Penal determinam a prescrição de pena superior a dois anos no prazo de oito anos. No caso, o fato ocorreu no dia 03/03/1995, sendo suspenso o curso da prescrição com o pedido de autorização legislativa para o trâmite da ação penal, protocolizado em 24/04/2000. Somando-se o lapso temporal entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 35/2001 (21/12/2001) e o recebimento da denúncia (30/12/2003), observa-se que o tempo decorrido é inferior a oito anos, razão pela qual não ocorreu a prescrição. 3 A autoria do crime ficou demonstrada na confissão dos corréus e em depoimento testemunhal, sendo a pena base fixada adequadamente pouco acima da mínima em razão das consequências do crime. A agravante de recompensa deve ser excluída, pois não incide sobre a conduta do promitente, mas somente sobre a de quem comete delito para receber a recompensa prometida. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 431054, 20070110489393APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2010, publicado no DJE: 1/7/2010. Pág.: 151)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. AGRAVANTE DE PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROMITENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Réu condenado por infringir o artigo 339, do Código Penal, por haver induzido e estimulado terceiros para o fim de atribuir falsamente à vítima a autoria de pichações ofensivas nos muros do Cruzeiro, reduto eleitoral do Querelante.
2 Os artigos 109 e 110 do Código Penal determinam a prescrição de pena superior a dois anos no prazo de oito anos. No caso, o fato ocorreu no dia 03/03/1995, sendo suspenso o curso da prescrição com o pedido de autorização legislativa para o trâmite da ação penal, protocolizado em 24/04/2000. Somando-se o lapso temporal entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 35/2001 (21/12/2001) e o recebimento da denúncia (30/12/2003), observa-se que o tempo decorrido é inferior a oito anos, razão pela qual não ocorreu a prescrição.
3 A autoria do crime ficou demonstrada na confissão dos corréus e em depoimento testemunhal, sendo a pena base fixada adequadamente pouco acima da mínima em razão das consequências do crime. A agravante de recompensa deve ser excluída, pois não incide sobre a conduta do promitente, mas somente sobre a de quem comete delito para receber a recompensa prometida.
4 Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 431054
, 20070110489393APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2010, publicado no DJE: 1/7/2010. Pág.: 151)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. AGRAVANTE DE PROMESSA DE RECOMPENSA. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROMITENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 339, do Código Penal, por haver induzido e estimulado terceiros para o fim de atribuir falsamente à vítima a autoria de pichações ofensivas nos muros do Cruzeiro, reduto eleitoral do Querelante. 2 Os artigos 109 e 110 do Código Penal determinam a prescrição de pena superior a dois anos no prazo de oito anos. No caso, o fato ocorreu no dia 03/03/1995, sendo suspenso o curso da prescrição com o pedido de autorização legislativa para o trâmite da ação penal, protocolizado em 24/04/2000. Somando-se o lapso temporal entre a data da promulgação da Emenda Constitucional 35/2001 (21/12/2001) e o recebimento da denúncia (30/12/2003), observa-se que o tempo decorrido é inferior a oito anos, razão pela qual não ocorreu a prescrição. 3 A autoria do crime ficou demonstrada na confissão dos corréus e em depoimento testemunhal, sendo a pena base fixada adequadamente pouco acima da mínima em razão das consequências do crime. A agravante de recompensa deve ser excluída, pois não incide sobre a conduta do promitente, mas somente sobre a de quem comete delito para receber a recompensa prometida. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 431054, 20070110489393APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2010, publicado no DJE: 1/7/2010. Pág.: 151)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 339 ART- 62 INC- 4
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -