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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050810010446APR - (0001044-88.2005.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
395466
Data de Julgamento:
12/11/2009
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Revisor(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/01/2010 . Pág.: 310
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA IMPUTABILIDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
1.Comprovado que o réu, à época dos fatos, era maior de 18 (dezoito) anos, não há que se falar em nulidade do processo por inimputabilidade.
2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, uma vez que geralmente são praticados em locais com pouca movimentação e sem a presença de testemunhas.
3.O fato da vítima estar supostamente embriagada, o que não foi confirmado nos autos, não tem o condão de ilidir a grave ameaça sofrida.
4.Havendo grave ameaça, impossível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
5.Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ROUBO, FURTO, EXISTÊNCIA, PALAVRA, VÍTIMA, COMPROVAÇÃO, UTILIZAÇÃO, GRAVE AMEAÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA IMPUTABILIDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 1.Comprovado que o réu, à época dos fatos, era maior de 18 (dezoito) anos, não há que se falar em nulidade do processo por inimputabilidade. 2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, uma vez que geralmente são praticados em locais com pouca movimentação e sem a presença de testemunhas. 3.O fato da vítima estar supostamente embriagada, o que não foi confirmado nos autos, não tem o condão de ilidir a grave ameaça sofrida. 4.Havendo grave ameaça, impossível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. 5.Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão 395466, 20050810010446APR, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Revisor(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 310)
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA IMPUTABILIDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
1.Comprovado que o réu, à época dos fatos, era maior de 18 (dezoito) anos, não há que se falar em nulidade do processo por inimputabilidade.
2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, uma vez que geralmente são praticados em locais com pouca movimentação e sem a presença de testemunhas.
3.O fato da vítima estar supostamente embriagada, o que não foi confirmado nos autos, não tem o condão de ilidir a grave ameaça sofrida.
4.Havendo grave ameaça, impossível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
5.Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
(
Acórdão 395466
, 20050810010446APR, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Revisor(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 310)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA IMPUTABILIDADE DO RÉU - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 1.Comprovado que o réu, à época dos fatos, era maior de 18 (dezoito) anos, não há que se falar em nulidade do processo por inimputabilidade. 2.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, uma vez que geralmente são praticados em locais com pouca movimentação e sem a presença de testemunhas. 3.O fato da vítima estar supostamente embriagada, o que não foi confirmado nos autos, não tem o condão de ilidir a grave ameaça sofrida. 4.Havendo grave ameaça, impossível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. 5.Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão 395466, 20050810010446APR, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, , Revisor(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2009, publicado no DJE: 13/1/2010. Pág.: 310)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 PAR- 2 INC- 2 ART- 155
Inteiro Teor:
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