CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA - EMBARGO DA OBRA E INDENIZAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O PÁLIO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO.
Nos termos do que dispõe o art. 1.341 do Código Civil, a obra destinada à construção de benfeitoria voluptuária em condomínio edilício exige, tão somente, o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Não é permitido ao autor, após o oferecimento da defesa, alterar os elementos da causa, dentre eles a causa de pedir, sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 264 do CPC. O fundamento que não embasou inicialmente o pedido, não tendo sido articulado na peça inicial, não pode ser aduzido em grau de recurso, pois, não tendo sido refutado pelo réu, nem tampouco analisado na sentença, sua apreciação nesta instância se constitui em afronta ao princípio da estabilização da lide.
Preclusa a decisão que concedeu a justiça gratuita ante a não interposição de agravo de instrumento, não pode o réu em grau de apelação irresignar-se contra a parte da sentença que suspendeu a cobrança da verba honorária arbitrada com base no benefício concedido.
O valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios se encontra sob o pálio legal, eis que fixado por apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, não merecendo, pois, qualquer censura.
(
Acórdão 362848, 20040710194375APC, Relator: LÉCIO RESENDE, , Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2009, publicado no DJE: 29/6/2009. Pág.: 54)