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Classe do Processo:
20060110178763APR - (0017876-86.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
311215
Data de Julgamento:
02/06/2008
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2008 . Pág.: 135
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 - REINCIDÊNCIA - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NATUREZA DE CRIME - DESPENALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conduta hoje descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, anteriormente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76, continua sendo crime (RE 430.105/RJ), tendo afirmado o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que "na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade" e com relação à reincidência, "somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C. Penal...". 2. Pacífico o entendimento de que, no concurso entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), prevalecerá a primeira, em conformidade com o art. 67 do Código Penal. 3. Sentença mantida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DESPENALIZAÇÃO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUTA, RÉU, REINCIDÊNCIA, DOLO, CONHECIMENTO, ATO ILÍCITO, CARACTERIZAÇÃO, CRIME, RISCO, SOCIEDADE, PREVISÃO LEGAL, LEI ESPECIAL, DIREÇÃO PERIGOSDA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA. SUCESSIVO AO 275934.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 - REINCIDÊNCIA - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NATUREZA DE CRIME - DESPENALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conduta hoje descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, anteriormente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76, continua sendo crime (RE 430.105/RJ), tendo afirmado o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que "na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade" e com relação à reincidência, "somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C. Penal...". 2. Pacífico o entendimento de que, no concurso entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), prevalecerá a primeira, em conformidade com o art. 67 do Código Penal. 3. Sentença mantida. (Acórdão 311215, 20060110178763APR, Relator: JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2008, publicado no DJE: 14/7/2008. Pág.: 135)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 - REINCIDÊNCIA - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NATUREZA DE CRIME - DESPENALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conduta hoje descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, anteriormente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76, continua sendo crime (RE 430.105/RJ), tendo afirmado o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que "na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade" e com relação à reincidência, "somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C. Penal...". 2. Pacífico o entendimento de que, no concurso entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), prevalecerá a primeira, em conformidade com o art. 67 do Código Penal. 3. Sentença mantida.
(
Acórdão 311215
, 20060110178763APR, Relator: JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2008, publicado no DJE: 14/7/2008. Pág.: 135)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97 - REINCIDÊNCIA - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NATUREZA DE CRIME - DESPENALIZAÇÃO - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conduta hoje descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, anteriormente prevista no art. 16 da Lei 6.368/76, continua sendo crime (RE 430.105/RJ), tendo afirmado o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que "na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade" e com relação à reincidência, "somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C. Penal...". 2. Pacífico o entendimento de que, no concurso entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), prevalecerá a primeira, em conformidade com o art. 67 do Código Penal. 3. Sentença mantida. (Acórdão 311215, 20060110178763APR, Relator: JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2008, publicado no DJE: 14/7/2008. Pág.: 135)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
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