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Classe do Processo:
20000110196947APR - (0019694-83.2000.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
256450
Data de Julgamento:
08/06/2006
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
BENITO TIEZZI
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 01/11/2006 . Pág.: 120
Ementa:
PENAL - PROCESSO PENAL - CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADILHA E DE RECEPTAÇÕES DOLOSAS EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INDUVIDOSOS - VALIDADE DAS CONFISSÕES OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM JUÍZO - SIMPLES CONVITE DE UM DOS COMPARSAS PARA PARTICIPAR DA QUADRILHA NÃO CARACTERIZA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS LEVADAS EM CONTA PARA A MINORAÇÃO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DO ART. 62, III, 'd', DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA QUANTO AOS OUTROS TRÊS APELANTES - AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS - APELAÇÕES CONHECIDAS - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REUNIÃO DE FEITOS QUE TRAMITARAM POR JUÍZOS DIVERSOS - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO E DOS DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
I.Se, em razão de decisão do Tribunal de Justiça, fica desconstituído o trânsito em julgado da sentença, restituindo às Defesas dos réus o prazo para apelar, obviamente inválido ficou o teor de certidão anterior neste sentido, não havendo que se falar na intempestividade de apelo que de tal decisão oportunamente se valeu.
II.Não ocorre cerceio de defesa quando, a despeito da relação de conexão e/ou continência existente(s) entre os fatos em julgamento, mormente em decorrência de continuidade delitiva, são eles apurados em juízos diversos e o magistrado, usando de sua faculdade legal (art. 80 do CPP), deixa de reunir os processos por motivo que entende relevante.
III.Malgrado a negativa dos réus na fase instrutória do feito, se alguns dos integrantes da quadrilha foram presos em flagrante - dentre eles dois dos apelantes - e confessaram extrajudicialmente que todos, consciente e voluntariamente, associaram-se em caráter permanente, com a finalidade comum de praticar crimes de receptação; se os mesmos réus confessos reconheceram que foram receptados seis veículos, cuja procedência ilícita era sabida de todos os membros e que cada um deles tinha uma função bem definida no processo de compra, recebimento, desmonte e venda das peças referentes aos automóveis; e, se tais confissões são corroboradas pelos depoimentos dos policiais e pelas demais provas periciais produzidas, ressai induvidosa a prática dos crimes de quadrilha e receptação dolosa em concurso material que lhes são imputados. Comprovadas a autoria, a materialidade e, ainda, o elemento subjetivo dolo dirigido à prática dos crimes de quadrilha e receptação que são imputados aos réus; e, por outro lado, inexistindo quaisquer excludentes ou dirimentes militando em favor destes, não há como possam ser absolvidos. O princípio do contraditório (art. 5°, LV, da Constituição) não impõe ao Juízo desprezo absoluto às provas do inquérito, exigindo-se apenas que as mesmas sejam de alguma forma corroboradas em Juízo, na presença da acusação e da defesa. Recurso extraordinário não conhecido. (STF. RE 190702/CE. Relator: Min. Moreira Alves. Julgamento em: 04/08/1995. Órgão Julgador: Primeira Turma. DJU: 18/08/1995).
IV.O mero convite feito por um dos agentes do crime a outros comparsas, de pronto aceito por estes, não justifica a sua apenação com a agravante do art. 62, I, do Código Penal, se outros elementos de prova não são capazes de demonstrar o seu efetivo poder de mando ou coordenação sobre a atuação dos demais.
V.A confissão na fase inquisitorial, mesmo que retratada posteriormente em juízo, quando essencial para a elucidação dos fatos criminosos e for levada em consideração para a condenação, deve ser tomada como confissão espontânea para o fim de atenuar a reprimenda na segunda fase de aplicação da pena.
VI.Se a sentença não considerou como atenuantes as confissões extrajudiciais de dois dos apelantes em relação aos crimes de quadrilha e receptação, bem como a confissão judicial de outro apelante apenas no tocante ao elemento subjetivo dos crimes de receptação, deve ser reformada para o fim de serem reduzidas as penas privativas de liberdade e multa que lhes foram fixadas.
VII.Recursos de apelação conhecidos, com o afastamento de preliminar ministerial que opinava pelo não conhecimento do apelo de um deles, porque intempestiva. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo do segundo réu improvido e os demais parcialmente providos, para o fim de minorar tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa que lhes foram aplicadas.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE GERALDO MARIA MARTINS E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE GERALDO MARIA MARTINS, JANDERSON FLÁVIO ARAUJO E JOSÉ HILTON ALVES E IMPROVER O RECURSO DE RONIE GUILAND. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDF HC 2005002000184 STJ HC 46633 STJ CC 48573 STJ HC 38225 STJ CC 48573 TJDF APR 20020510007222 STF RE 190702 STF RC 1312 JTACRIM 34/254 TJDF APR 20020710049975
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9034/1995 ART-10#CPP-41@ART-79 ART-80 ART-82#CP-40@ART-288 ART-180 PAR-1 ART-69 ART-59 ART-62 INC-1 ART-45 INC-1
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MIRABETE, JULIO FABBINI, IN CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 11 ª EDIÇÃO, ED. ATLAS S/A MIRABETE, JULIO FABBINI. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO. SÃO PAULO, ALTAS, 2005, P. 1679/1670, 497, 498
Inteiro Teor:
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