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Classe do Processo:
20060450020806APR - (0002080-46.2006.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
254754
Data de Julgamento:
03/08/2006
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Revisor:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 04/10/2006 . Pág.: 165
Ementa:
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DIFERENCIAÇÃO COM O PRIVILÉGIO DESCRITO NO § 1º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o réu é representado em Plenário não apenas por estagiários, mas também por defensora experiente e com vasto conhecimento jurídico, sobretudo quando as teses apresentadas por eles - plausíveis e coerentes - repercutem entre os jurados.
2. Pode a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal - crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima coexistir com a qualificadora do motivo torpe, quando já era conhecido o ressentimento que o réu nutria contra a vítima, em decorrência de uma dívida. Há que se distinguir o privilégio descrito no § 1º do art. 121, do Código Penal da circunstância atenuante prevista na parte geral: incide o primeiro quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a segunda, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959/SP, realizado no dia 23/02/2006, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, afastou o regime integralmente fechado para cumprimento da pena em crimes hediondos ou a eles equiparados.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, À UNANIMIDADE.
Sucessivo ao:
239819
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, AFASTAMENTO, RESTRIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGIME FECHADO, CRIME HEDIONDO, EQUIPARAÇÃO, DESCUMPRIMENTO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESPECIAL, 8072/1990; SEGUIMENTO, JUIZ, (VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, REQUISITOS), PROCEDÊNCIA, BENEFÍCIO, DIREITO CONSTITUCIONAL, STF.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DIFERENCIAÇÃO COM O PRIVILÉGIO DESCRITO NO § 1º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o réu é representado em Plenário não apenas por estagiários, mas também por defensora experiente e com vasto conhecimento jurídico, sobretudo quando as teses apresentadas por eles - plausíveis e coerentes - repercutem entre os jurados. 2. Pode a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal - crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima coexistir com a qualificadora do motivo torpe, quando já era conhecido o ressentimento que o réu nutria contra a vítima, em decorrência de uma dívida. Há que se distinguir o privilégio descrito no § 1º do art. 121, do Código Penal da circunstância atenuante prevista na parte geral: incide o primeiro quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a segunda, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959/SP, realizado no dia 23/02/2006, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, afastou o regime integralmente fechado para cumprimento da pena em crimes hediondos ou a eles equiparados. (Acórdão 254754, 20060450020806APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, , Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/10/2006. Pág.: 165)
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TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DIFERENCIAÇÃO COM O PRIVILÉGIO DESCRITO NO § 1º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o réu é representado em Plenário não apenas por estagiários, mas também por defensora experiente e com vasto conhecimento jurídico, sobretudo quando as teses apresentadas por eles - plausíveis e coerentes - repercutem entre os jurados.
2. Pode a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal - crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima coexistir com a qualificadora do motivo torpe, quando já era conhecido o ressentimento que o réu nutria contra a vítima, em decorrência de uma dívida. Há que se distinguir o privilégio descrito no § 1º do art. 121, do Código Penal da circunstância atenuante prevista na parte geral: incide o primeiro quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a segunda, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959/SP, realizado no dia 23/02/2006, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, afastou o regime integralmente fechado para cumprimento da pena em crimes hediondos ou a eles equiparados.
(
Acórdão 254754
, 20060450020806APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, , Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/10/2006. Pág.: 165)
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DIFERENCIAÇÃO COM O PRIVILÉGIO DESCRITO NO § 1º DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o réu é representado em Plenário não apenas por estagiários, mas também por defensora experiente e com vasto conhecimento jurídico, sobretudo quando as teses apresentadas por eles - plausíveis e coerentes - repercutem entre os jurados. 2. Pode a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal - crime praticado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima coexistir com a qualificadora do motivo torpe, quando já era conhecido o ressentimento que o réu nutria contra a vítima, em decorrência de uma dívida. Há que se distinguir o privilégio descrito no § 1º do art. 121, do Código Penal da circunstância atenuante prevista na parte geral: incide o primeiro quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; a segunda, quando apenas influenciado por esse sentimento, dispensado o requisito temporal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959/SP, realizado no dia 23/02/2006, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, afastou o regime integralmente fechado para cumprimento da pena em crimes hediondos ou a eles equiparados. (Acórdão 254754, 20060450020806APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, , Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/10/2006. Pág.: 165)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PN
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