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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07244583420248070000 - (0724458-34.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1917707
Data de Julgamento:
04/09/2024
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓRPIA. 1. Nos termos do art. 85, §18, do CPC, ?caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança?. 2. Hipótese em que o acórdão, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, foi omisso sobre eventual fixação de honorários sucumbenciais, deixando o executado de opor embargos de declaração naquele momento para instar o julgador a suprir a omissão aventada, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado da decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios sucumbenciais - ação autônoma
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓRPIA. 1. Nos termos do art. 85, §18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 2. Hipótese em que o acórdão, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, foi omisso sobre eventual fixação de honorários sucumbenciais, deixando o executado de opor embargos de declaração naquele momento para instar o julgador a suprir a omissão aventada, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado da decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1917707, 07244583420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓRPIA. 1. Nos termos do art. 85, §18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 2. Hipótese em que o acórdão, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, foi omisso sobre eventual fixação de honorários sucumbenciais, deixando o executado de opor embargos de declaração naquele momento para instar o julgador a suprir a omissão aventada, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado da decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1917707
, 07244583420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓRPIA. 1. Nos termos do art. 85, §18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 2. Hipótese em que o acórdão, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, foi omisso sobre eventual fixação de honorários sucumbenciais, deixando o executado de opor embargos de declaração naquele momento para instar o julgador a suprir a omissão aventada, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado da decisão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1917707, 07244583420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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