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Classe do Processo:
07203956320248070000 - (0720395-63.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1915041
Data de Julgamento:
29/08/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. PESQUISA DE BENS. SNIPER. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu penhora de percentual de aposentadoria e pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta "sniper".  2. O crédito buscado pelo Exequente não se enquadra na exceção do §2º do art. 833 do CPC, tampouco foram localizadas importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais do Executado. 2.1. Ademais, o Exequente não cumpriu seu ônus de demonstrar que o percentual de penhora pleiteado não prejudicaria a subsistência digna do Executado e de sua família, de modo que não há elementos nos autos para acolher o pedido de penhora de aposentadoria.  3. A ferramenta ?sniper? contém uma série de dados já disponíveis em outros sistemas em pleno funcionamento, cujas diligências, no caso em tela, já foram realizadas. 3.1. Assim, constata-se que o Agravante busca a utilização desse sistema sem apontar motivo relevante que justifique a sua utilização, de modo que não haveria, em tese, inovação substancial nesse sentido. 4. Compete ao Exequente a busca de bens, valores e direitos penhoráveis do Executado. 4.1. Assim, sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário.  5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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