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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07039275320228070013 - (0703927-53.2022.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1910408
Data de Julgamento:
22/08/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/09/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. RECURSO MPDFT. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA ENTRE VÍTIMA (12 ANOS) E REPRESENTADO (16 ANOS). TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. EXCEÇÃO ?ROMEU E JULIETA?. RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. CABIMENTO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DOLO. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal (ou ato infracional equiparado) - não tendo o consentimento da vítima menor de 14 anos ou eventual namoro com o ofensor o condão de afastar existência do delito. Súmula 593/STJ, originada do Tema Repetitivo 918/STJ. 2. Em situações excepcionais, que precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social (e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal), o STJ tem reconhecido a atipicidade material do crime do art. 217-A do CP baseado em peculiaridades do caso concreto. 3. Abrangendo a situação analisada particularidades que impedem a simples subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, não incide a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.480.881/PI e no enunciado sumular593 da mesma Corte - sendo o caso de ?distinguishing?. 4. Hipótese na qual se examina relação sexual consentida entre jovens em nível escolar, que frequentam o mesmo centro de ensino, com idades de 12 e 16 anos, em fase de desenvolvimento e descoberta da sexualidade. Ausente registro de violência ou de traumas psicológicos. Cenário em que a aplicação pura e fria da norma desconsideraria os princípios que regem o Direito Penal e as circunstâncias em que os fatos se deram. Aplicação da "exceção de Romeu e Julieta", que relativiza a presunção de vulnerabilidade. 5. Favorecendo as circunstâncias do meio (jovens que frequentavam a mesma escola) dúvida razoável quanto à ciência, pelo adolescente, que se relacionava com pessoa absolutamente vulnerável, exclui-se o dolo por erro escusável sobre a elementar do tipo do art. 217-A do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, CONDUTA ATÍPICA.
APELAÇÃO. RECURSO MPDFT. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA ENTRE VÍTIMA (12 ANOS) E REPRESENTADO (16 ANOS). TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. EXCEÇÃO 'ROMEU E JULIETA'. RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. CABIMENTO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DOLO. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal (ou ato infracional equiparado) - não tendo o consentimento da vítima menor de 14 anos ou eventual namoro com o ofensor o condão de afastar existência do delito. Súmula 593/STJ, originada do Tema Repetitivo 918/STJ. 2. Em situações excepcionais, que precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social (e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal), o STJ tem reconhecido a atipicidade material do crime do art. 217-A do CP baseado em peculiaridades do caso concreto. 3. Abrangendo a situação analisada particularidades que impedem a simples subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, não incide a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.480.881/PI e no enunciado sumular593 da mesma Corte - sendo o caso de 'distinguishing'. 4. Hipótese na qual se examina relação sexual consentida entre jovens em nível escolar, que frequentam o mesmo centro de ensino, com idades de 12 e 16 anos, em fase de desenvolvimento e descoberta da sexualidade. Ausente registro de violência ou de traumas psicológicos. Cenário em que a aplicação pura e fria da norma desconsideraria os princípios que regem o Direito Penal e as circunstâncias em que os fatos se deram. Aplicação da "exceção de Romeu e Julieta", que relativiza a presunção de vulnerabilidade. 5. Favorecendo as circunstâncias do meio (jovens que frequentavam a mesma escola) dúvida razoável quanto à ciência, pelo adolescente, que se relacionava com pessoa absolutamente vulnerável, exclui-se o dolo por erro escusável sobre a elementar do tipo do art. 217-A do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1910408, 07039275320228070013, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. RECURSO MPDFT. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA ENTRE VÍTIMA (12 ANOS) E REPRESENTADO (16 ANOS). TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. EXCEÇÃO 'ROMEU E JULIETA'. RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. CABIMENTO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DOLO. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal (ou ato infracional equiparado) - não tendo o consentimento da vítima menor de 14 anos ou eventual namoro com o ofensor o condão de afastar existência do delito. Súmula 593/STJ, originada do Tema Repetitivo 918/STJ. 2. Em situações excepcionais, que precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social (e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal), o STJ tem reconhecido a atipicidade material do crime do art. 217-A do CP baseado em peculiaridades do caso concreto. 3. Abrangendo a situação analisada particularidades que impedem a simples subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, não incide a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.480.881/PI e no enunciado sumular593 da mesma Corte - sendo o caso de 'distinguishing'. 4. Hipótese na qual se examina relação sexual consentida entre jovens em nível escolar, que frequentam o mesmo centro de ensino, com idades de 12 e 16 anos, em fase de desenvolvimento e descoberta da sexualidade. Ausente registro de violência ou de traumas psicológicos. Cenário em que a aplicação pura e fria da norma desconsideraria os princípios que regem o Direito Penal e as circunstâncias em que os fatos se deram. Aplicação da "exceção de Romeu e Julieta", que relativiza a presunção de vulnerabilidade. 5. Favorecendo as circunstâncias do meio (jovens que frequentavam a mesma escola) dúvida razoável quanto à ciência, pelo adolescente, que se relacionava com pessoa absolutamente vulnerável, exclui-se o dolo por erro escusável sobre a elementar do tipo do art. 217-A do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1910408
, 07039275320228070013, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. RECURSO MPDFT. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS E CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA ENTRE VÍTIMA (12 ANOS) E REPRESENTADO (16 ANOS). TEMA 918/STJ E SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. EXCEÇÃO 'ROMEU E JULIETA'. RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. CABIMENTO. DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DOLO. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal (ou ato infracional equiparado) - não tendo o consentimento da vítima menor de 14 anos ou eventual namoro com o ofensor o condão de afastar existência do delito. Súmula 593/STJ, originada do Tema Repetitivo 918/STJ. 2. Em situações excepcionais, que precisam ser sopesadas de acordo com sua gravidade concreta e com sua relevância social (e não apenas pela mera subsunção ao tipo penal), o STJ tem reconhecido a atipicidade material do crime do art. 217-A do CP baseado em peculiaridades do caso concreto. 3. Abrangendo a situação analisada particularidades que impedem a simples subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, não incide a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.480.881/PI e no enunciado sumular593 da mesma Corte - sendo o caso de 'distinguishing'. 4. Hipótese na qual se examina relação sexual consentida entre jovens em nível escolar, que frequentam o mesmo centro de ensino, com idades de 12 e 16 anos, em fase de desenvolvimento e descoberta da sexualidade. Ausente registro de violência ou de traumas psicológicos. Cenário em que a aplicação pura e fria da norma desconsideraria os princípios que regem o Direito Penal e as circunstâncias em que os fatos se deram. Aplicação da "exceção de Romeu e Julieta", que relativiza a presunção de vulnerabilidade. 5. Favorecendo as circunstâncias do meio (jovens que frequentavam a mesma escola) dúvida razoável quanto à ciência, pelo adolescente, que se relacionava com pessoa absolutamente vulnerável, exclui-se o dolo por erro escusável sobre a elementar do tipo do art. 217-A do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1910408, 07039275320228070013, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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