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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07216878320248070000 - (0721687-83.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1904618
Data de Julgamento:
07/08/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PRESENTES. SITUAÇÃO DE RISCO. COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O poder familiar é um poder-dever atribuído aos pais no sentido de guarda, educação, sustento e proteção dos filhos menores de dezoito anos, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em diálogo com o art. 1.634 do Código Civil (CC). O poder familiar pode - excepcionalmente - ser suspenso ou extinto, caso se verifique a falha no cumprimento das obrigações impostas pela lei. 2. A decisão quanto à manutenção do poder familiar deve ser orientada pelo melhor interesse do menor, inclusive nas hipóteses em que há suspeita ou comprovação de violação de direitos e submissão da criança ou do adolescente a situação de risco, 3. O ECA, em seu art. 23, assegura que ?a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar?. 4. Em observância ao melhor interesse da crianças e da adolescente, no momento, a medida que mais protege o filho é a suspensão do poder familiar e seu cadastramento para adoção. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PRESENTES. SITUAÇÃO DE RISCO. COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O poder familiar é um poder-dever atribuído aos pais no sentido de guarda, educação, sustento e proteção dos filhos menores de dezoito anos, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em diálogo com o art. 1.634 do Código Civil (CC). O poder familiar pode - excepcionalmente - ser suspenso ou extinto, caso se verifique a falha no cumprimento das obrigações impostas pela lei. 2. A decisão quanto à manutenção do poder familiar deve ser orientada pelo melhor interesse do menor, inclusive nas hipóteses em que há suspeita ou comprovação de violação de direitos e submissão da criança ou do adolescente a situação de risco, 3. O ECA, em seu art. 23, assegura que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar". 4. Em observância ao melhor interesse da crianças e da adolescente, no momento, a medida que mais protege o filho é a suspensão do poder familiar e seu cadastramento para adoção. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1904618, 07216878320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 19/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PRESENTES. SITUAÇÃO DE RISCO. COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O poder familiar é um poder-dever atribuído aos pais no sentido de guarda, educação, sustento e proteção dos filhos menores de dezoito anos, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em diálogo com o art. 1.634 do Código Civil (CC). O poder familiar pode - excepcionalmente - ser suspenso ou extinto, caso se verifique a falha no cumprimento das obrigações impostas pela lei. 2. A decisão quanto à manutenção do poder familiar deve ser orientada pelo melhor interesse do menor, inclusive nas hipóteses em que há suspeita ou comprovação de violação de direitos e submissão da criança ou do adolescente a situação de risco, 3. O ECA, em seu art. 23, assegura que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar". 4. Em observância ao melhor interesse da crianças e da adolescente, no momento, a medida que mais protege o filho é a suspensão do poder familiar e seu cadastramento para adoção. 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1904618
, 07216878320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 19/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PRESENTES. SITUAÇÃO DE RISCO. COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O poder familiar é um poder-dever atribuído aos pais no sentido de guarda, educação, sustento e proteção dos filhos menores de dezoito anos, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em diálogo com o art. 1.634 do Código Civil (CC). O poder familiar pode - excepcionalmente - ser suspenso ou extinto, caso se verifique a falha no cumprimento das obrigações impostas pela lei. 2. A decisão quanto à manutenção do poder familiar deve ser orientada pelo melhor interesse do menor, inclusive nas hipóteses em que há suspeita ou comprovação de violação de direitos e submissão da criança ou do adolescente a situação de risco, 3. O ECA, em seu art. 23, assegura que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar". 4. Em observância ao melhor interesse da crianças e da adolescente, no momento, a medida que mais protege o filho é a suspensão do poder familiar e seu cadastramento para adoção. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1904618, 07216878320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 19/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -