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Classe do Processo:
07081789620228070019 - (0708178-96.2022.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1898284
Data de Julgamento:
25/07/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC, sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC. 1.1. É indene de dúvidas de que o serviço de transporte não foi prestado no horário avençado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 2.1. A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, figurando também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores. 2.2. No caso, a quantia fixada pelo Juízo a quo atende às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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