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Classe do Processo:
07081789620228070019 - (0708178-96.2022.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1898284
Data de Julgamento:
25/07/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC, sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC. 1.1. É indene de dúvidas de que o serviço de transporte não foi prestado no horário avençado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 2.1. A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, figurando também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores. 2.2. No caso, a quantia fixada pelo Juízo a quo atende às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Atraso em viagem de transporte terrestre
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC, sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC. 1.1. É indene de dúvidas de que o serviço de transporte não foi prestado no horário avençado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 2.1. A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, figurando também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores. 2.2. No caso, a quantia fixada pelo Juízo a quo atende às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1898284, 07081789620228070019, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC, sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC. 1.1. É indene de dúvidas de que o serviço de transporte não foi prestado no horário avençado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 2.1. A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, figurando também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores. 2.2. No caso, a quantia fixada pelo Juízo a quo atende às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1898284
, 07081789620228070019, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC, sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC. 1.1. É indene de dúvidas de que o serviço de transporte não foi prestado no horário avençado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 2.1. A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, figurando também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores. 2.2. No caso, a quantia fixada pelo Juízo a quo atende às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1898284, 07081789620228070019, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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