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Classe do Processo:
07079092620238070018 - (0707909-26.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1896529
Data de Julgamento:
24/07/2024
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
MAURICIO SILVA MIRANDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DISTRITAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO A SERVIDOR CURATELADO APOSENTADO. TEMA 1.009/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  1. Diante das circunstâncias analisadas no caso, bem como da ausência de discrepância entre os valores recebidos durante o período que esteve em atividade e a quantia que passou a receber após a aposentadoria, não seria exigível ciência, por parte do servidor, da exata constatação de pagamento indevido pela Administração Pública.  2. O servidor passou para a condição de curatelado logo após aposentar-se, quando representado por curador em atos referentes à administração de seus proventos e rendas, circunstância que reforça a ausência de má-fé.  3. A situação revela a existência de comprovada boa-fé objetiva por parte do servidor, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que atrai a exceção definida na tese fixada pelo colendo STJ (Tema 1.009/STJ).  4. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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