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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07215081420228070003 - (0721508-14.2022.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1883483
Data de Julgamento:
19/06/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EXIGÍVEL DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. TEMA 866 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NÃO APLICÁVEL. DÍVIDAS DE ÁGUA E LAVANDERIA. NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS AO MORADOR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. O pagamento da dívida condominial constitui obrigação real (propter rem): decorre do direito real de propriedade sobre o bem e existe em função da coisa. A dívida pode ser cobrada de forma solidária de qualquer um dos proprietários ou possuidores, ressalvado o direito de regresso de eventual proprietário em face do possuidor do bem. 2. No caso, a apelante, ex-cônjuge do atual morador da unidade condominial, é proprietária de 50% do imóvel em decorrência de sentença prolatada em ação de divórcio litigioso. O Tema 866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável ao caso, já que a devedora ainda mantém relação material com o imóvel do qual decorre a dívida. Há legitimidade passiva da requerida para figurar no feito. A cobrança é devida. 3. A jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade pelo pagamento da prestação de serviços como água, esgoto e energia possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), pelo que somente seria exigível da pessoa que efetivamente fez uso de tais serviços. Consideração semelhante pode ser estendida aos serviços de lavanderia, já que se trata de contratação naturalmente divisível, sem vínculo necessário com a titularidade do bem e que somente beneficiou o devedor que atualmente mora no imóvel. 4. A cobrança pretendida pelo autor inclui valores devidos pelo uso dos serviços de água e lavanderia cuja titularidade é atribuída apenas ao devedor que mora no imóvel. Assim, é cabível a reforma da sentença, apenas para decotar do valor da condenação o montante atribuído aos gastos com água e lavanderia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Débitos de água e energia elétrica - responsabilidade do contratante do serviço
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EXIGÍVEL DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. TEMA 866 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NÃO APLICÁVEL. DÍVIDAS DE ÁGUA E LAVANDERIA. NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS AO MORADOR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. O pagamento da dívida condominial constitui obrigação real (propter rem): decorre do direito real de propriedade sobre o bem e existe em função da coisa. A dívida pode ser cobrada de forma solidária de qualquer um dos proprietários ou possuidores, ressalvado o direito de regresso de eventual proprietário em face do possuidor do bem. 2. No caso, a apelante, ex-cônjuge do atual morador da unidade condominial, é proprietária de 50% do imóvel em decorrência de sentença prolatada em ação de divórcio litigioso. O Tema 866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável ao caso, já que a devedora ainda mantém relação material com o imóvel do qual decorre a dívida. Há legitimidade passiva da requerida para figurar no feito. A cobrança é devida. 3. A jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade pelo pagamento da prestação de serviços como água, esgoto e energia possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), pelo que somente seria exigível da pessoa que efetivamente fez uso de tais serviços. Consideração semelhante pode ser estendida aos serviços de lavanderia, já que se trata de contratação naturalmente divisível, sem vínculo necessário com a titularidade do bem e que somente beneficiou o devedor que atualmente mora no imóvel. 4. A cobrança pretendida pelo autor inclui valores devidos pelo uso dos serviços de água e lavanderia cuja titularidade é atribuída apenas ao devedor que mora no imóvel. Assim, é cabível a reforma da sentença, apenas para decotar do valor da condenação o montante atribuído aos gastos com água e lavanderia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1883483, 07215081420228070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EXIGÍVEL DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. TEMA 866 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NÃO APLICÁVEL. DÍVIDAS DE ÁGUA E LAVANDERIA. NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS AO MORADOR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. O pagamento da dívida condominial constitui obrigação real (propter rem): decorre do direito real de propriedade sobre o bem e existe em função da coisa. A dívida pode ser cobrada de forma solidária de qualquer um dos proprietários ou possuidores, ressalvado o direito de regresso de eventual proprietário em face do possuidor do bem. 2. No caso, a apelante, ex-cônjuge do atual morador da unidade condominial, é proprietária de 50% do imóvel em decorrência de sentença prolatada em ação de divórcio litigioso. O Tema 866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável ao caso, já que a devedora ainda mantém relação material com o imóvel do qual decorre a dívida. Há legitimidade passiva da requerida para figurar no feito. A cobrança é devida. 3. A jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade pelo pagamento da prestação de serviços como água, esgoto e energia possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), pelo que somente seria exigível da pessoa que efetivamente fez uso de tais serviços. Consideração semelhante pode ser estendida aos serviços de lavanderia, já que se trata de contratação naturalmente divisível, sem vínculo necessário com a titularidade do bem e que somente beneficiou o devedor que atualmente mora no imóvel. 4. A cobrança pretendida pelo autor inclui valores devidos pelo uso dos serviços de água e lavanderia cuja titularidade é atribuída apenas ao devedor que mora no imóvel. Assim, é cabível a reforma da sentença, apenas para decotar do valor da condenação o montante atribuído aos gastos com água e lavanderia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1883483
, 07215081420228070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EXIGÍVEL DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. TEMA 866 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NÃO APLICÁVEL. DÍVIDAS DE ÁGUA E LAVANDERIA. NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS AO MORADOR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. O pagamento da dívida condominial constitui obrigação real (propter rem): decorre do direito real de propriedade sobre o bem e existe em função da coisa. A dívida pode ser cobrada de forma solidária de qualquer um dos proprietários ou possuidores, ressalvado o direito de regresso de eventual proprietário em face do possuidor do bem. 2. No caso, a apelante, ex-cônjuge do atual morador da unidade condominial, é proprietária de 50% do imóvel em decorrência de sentença prolatada em ação de divórcio litigioso. O Tema 866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é aplicável ao caso, já que a devedora ainda mantém relação material com o imóvel do qual decorre a dívida. Há legitimidade passiva da requerida para figurar no feito. A cobrança é devida. 3. A jurisprudência do STJ entende que a responsabilidade pelo pagamento da prestação de serviços como água, esgoto e energia possui natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), pelo que somente seria exigível da pessoa que efetivamente fez uso de tais serviços. Consideração semelhante pode ser estendida aos serviços de lavanderia, já que se trata de contratação naturalmente divisível, sem vínculo necessário com a titularidade do bem e que somente beneficiou o devedor que atualmente mora no imóvel. 4. A cobrança pretendida pelo autor inclui valores devidos pelo uso dos serviços de água e lavanderia cuja titularidade é atribuída apenas ao devedor que mora no imóvel. Assim, é cabível a reforma da sentença, apenas para decotar do valor da condenação o montante atribuído aos gastos com água e lavanderia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1883483, 07215081420228070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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