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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07031764220228070021 - (0703176-42.2022.8.07.0021 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1876784
Data de Julgamento:
13/06/2024
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição do acusado quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes descritos na denúncia. 2. Para a configuração do crime de ameaça basta a vontade livre e consciente do agente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça, não se exigindo a demonstração de que exista a real intenção de concretizar o mal prometido ou mesmo que a vítima tenha efetivamente se sentido intimidada. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, bastando, para sua consumação, que o agente realize a conduta de descumprir a determinação judicial ou administrativa. 4. Inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes, devido ao óbice expresso contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário. 5. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ameaça - crime formal
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
É possível efetuar a diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena?
O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição do acusado quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes descritos na denúncia. 2. Para a configuração do crime de ameaça basta a vontade livre e consciente do agente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça, não se exigindo a demonstração de que exista a real intenção de concretizar o mal prometido ou mesmo que a vítima tenha efetivamente se sentido intimidada. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, bastando, para sua consumação, que o agente realize a conduta de descumprir a determinação judicial ou administrativa. 4. Inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes, devido ao óbice expresso contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1876784, 07031764220228070021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição do acusado quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes descritos na denúncia. 2. Para a configuração do crime de ameaça basta a vontade livre e consciente do agente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça, não se exigindo a demonstração de que exista a real intenção de concretizar o mal prometido ou mesmo que a vítima tenha efetivamente se sentido intimidada. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, bastando, para sua consumação, que o agente realize a conduta de descumprir a determinação judicial ou administrativa. 4. Inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes, devido ao óbice expresso contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário. 5. Recurso não provido.
(
Acórdão 1876784
, 07031764220228070021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Não há que se falar em absolvição do acusado quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes descritos na denúncia. 2. Para a configuração do crime de ameaça basta a vontade livre e consciente do agente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça, não se exigindo a demonstração de que exista a real intenção de concretizar o mal prometido ou mesmo que a vítima tenha efetivamente se sentido intimidada. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva é formal, bastando, para sua consumação, que o agente realize a conduta de descumprir a determinação judicial ou administrativa. 4. Inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes, devido ao óbice expresso contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1876784, 07031764220228070021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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