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Classe do Processo:
07113909420238070018 - (0711390-94.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1876053
Data de Julgamento:
11/06/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ Nº 1.009. CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ATIVIDADE LABORAL. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  1. Na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 desse Diploma. A sentença que condena a ressarcir valores ao Erário não se subsumi a qualquer das exceções dispostas no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, que confere eficácia imediata ao comando decisório. Destarte, o Apelo interposto segue a regra geral, dispondo de efeito devolutivo e suspensivo.   2. O c. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva a fim de afastar a obrigação de ressarcimento ao erário.   3. No caso concreto, a ciência do recebimento de remuneração referente a horas não trabalhadas, sem a adoção de medida alguma pelo Réu, exclui possível conclusão sobre a existência de sua boa-fé, uma vez que a percepção de remuneração por serviço não prestado implica enriquecimento ilícito dele.  4. Afasta-se o dever de indenizar se não constatada ilicitude na restituição de valores exigida pela Administração Pública.  5. Apelação conhecida e não provida. 
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime
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