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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07113909420238070018 - (0711390-94.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1876053
Data de Julgamento:
11/06/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ Nº 1.009. CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ATIVIDADE LABORAL. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 desse Diploma. A sentença que condena a ressarcir valores ao Erário não se subsumi a qualquer das exceções dispostas no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, que confere eficácia imediata ao comando decisório. Destarte, o Apelo interposto segue a regra geral, dispondo de efeito devolutivo e suspensivo. 2. O c. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva a fim de afastar a obrigação de ressarcimento ao erário. 3. No caso concreto, a ciência do recebimento de remuneração referente a horas não trabalhadas, sem a adoção de medida alguma pelo Réu, exclui possível conclusão sobre a existência de sua boa-fé, uma vez que a percepção de remuneração por serviço não prestado implica enriquecimento ilícito dele. 4. Afasta-se o dever de indenizar se não constatada ilicitude na restituição de valores exigida pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ Nº 1.009. CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ATIVIDADE LABORAL. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 desse Diploma. A sentença que condena a ressarcir valores ao Erário não se subsumi a qualquer das exceções dispostas no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, que confere eficácia imediata ao comando decisório. Destarte, o Apelo interposto segue a regra geral, dispondo de efeito devolutivo e suspensivo. 2. O c. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva a fim de afastar a obrigação de ressarcimento ao erário. 3. No caso concreto, a ciência do recebimento de remuneração referente a horas não trabalhadas, sem a adoção de medida alguma pelo Réu, exclui possível conclusão sobre a existência de sua boa-fé, uma vez que a percepção de remuneração por serviço não prestado implica enriquecimento ilícito dele. 4. Afasta-se o dever de indenizar se não constatada ilicitude na restituição de valores exigida pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1876053, 07113909420238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ Nº 1.009. CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ATIVIDADE LABORAL. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 desse Diploma. A sentença que condena a ressarcir valores ao Erário não se subsumi a qualquer das exceções dispostas no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, que confere eficácia imediata ao comando decisório. Destarte, o Apelo interposto segue a regra geral, dispondo de efeito devolutivo e suspensivo. 2. O c. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva a fim de afastar a obrigação de ressarcimento ao erário. 3. No caso concreto, a ciência do recebimento de remuneração referente a horas não trabalhadas, sem a adoção de medida alguma pelo Réu, exclui possível conclusão sobre a existência de sua boa-fé, uma vez que a percepção de remuneração por serviço não prestado implica enriquecimento ilícito dele. 4. Afasta-se o dever de indenizar se não constatada ilicitude na restituição de valores exigida pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1876053
, 07113909420238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ Nº 1.009. CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ATIVIDADE LABORAL. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 desse Diploma. A sentença que condena a ressarcir valores ao Erário não se subsumi a qualquer das exceções dispostas no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, que confere eficácia imediata ao comando decisório. Destarte, o Apelo interposto segue a regra geral, dispondo de efeito devolutivo e suspensivo. 2. O c. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva a fim de afastar a obrigação de ressarcimento ao erário. 3. No caso concreto, a ciência do recebimento de remuneração referente a horas não trabalhadas, sem a adoção de medida alguma pelo Réu, exclui possível conclusão sobre a existência de sua boa-fé, uma vez que a percepção de remuneração por serviço não prestado implica enriquecimento ilícito dele. 4. Afasta-se o dever de indenizar se não constatada ilicitude na restituição de valores exigida pela Administração Pública. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1876053, 07113909420238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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