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Classe do Processo:
07038696220228070009 - (0703869-62.2022.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1875017
Data de Julgamento:
05/06/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.   1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC).    2. O art. 489, IV, do CPC dispõe que se considera não fundamentada a decisão que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos casos em que o beneficiário da justiça é vencido. Assim, referido efeito decorre da lei - não há necessidade de o acórdão fazer menção expressa.  4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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