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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07054257720238070005 - (0705425-77.2023.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1871017
Data de Julgamento:
29/05/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Ânimo exaltado. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo depoimento da irmã do réu, de que ele ameaçou a vítima com panela, dizendo que ia estourar e arrancar a cabeça dela e enfiar objetos na sua boca, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 3 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A palavra da vítima nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher tem especial relevo?
O estado de ânimo alterado exclui o dolo do crime de ameaça?
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Ânimo exaltado. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo depoimento da irmã do réu, de que ele ameaçou a vítima com panela, dizendo que ia estourar e arrancar a cabeça dela e enfiar objetos na sua boca, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1871017, 07054257720238070005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Violência doméstica. Ameaça. Provas. Ânimo exaltado. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo depoimento da irmã do réu, de que ele ameaçou a vítima com panela, dizendo que ia estourar e arrancar a cabeça dela e enfiar objetos na sua boca, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 3 - Apelação não provida.
(
Acórdão 1871017
, 07054257720238070005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Ânimo exaltado. 1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo depoimento da irmã do réu, de que ele ameaçou a vítima com panela, dizendo que ia estourar e arrancar a cabeça dela e enfiar objetos na sua boca, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça. 2 - Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1871017, 07054257720238070005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
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