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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07137495620238070005 - (0713749-56.2023.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1870368
Data de Julgamento:
29/05/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MUDANÇA DE VERSÃO NA FASE JUDICIAL. TENTATIVA DE PROTEGER O ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A retratação da vítima em seu depoimento, com claro intuito de minimizar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para caracterizar um pronunciamento absolutório, quando há nos autos outros elementos que comprovam que a versão apresentada na delegacia é a que demonstra a verdade real dos fatos. 2. O laudo de exame de corpo de delito é um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, mormente em se tratando de violência doméstica, sendo possível a comprovação por outros meios, como a fotografia e a prova testemunhal. 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, capaz de lhe causar temor. A dinâmica dos fatos demonstra que as palavras e conduta do réu foram intimidatórias e atemorizantes, a ponto de levar a vítima a buscar a proteção do Estado. 4. Na dosimetria aplicada ao crime de lesão corporal, a sentença não fundamentou concretamente quais as razões que a levaram a valorar a agravante do motivo fútil. Ressalte-se que seria necessária a indicação de fato que ultrapassasse os limites do tipo penal qualificado, o que não foi feito pelo juízo, motivo pelo qual, deve a agravante ser afastada. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Na hipótese, houve desproporcionalidade do valor fixado a título de reparação por danos morais à vítima, que deve ser reduzido. 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 300,00.
Jurisprudência em Temas:
O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?
Crime de ameaça ? intimidação para a consumação do delito
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MUDANÇA DE VERSÃO NA FASE JUDICIAL. TENTATIVA DE PROTEGER O ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A retratação da vítima em seu depoimento, com claro intuito de minimizar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para caracterizar um pronunciamento absolutório, quando há nos autos outros elementos que comprovam que a versão apresentada na delegacia é a que demonstra a verdade real dos fatos. 2. O laudo de exame de corpo de delito é um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, mormente em se tratando de violência doméstica, sendo possível a comprovação por outros meios, como a fotografia e a prova testemunhal. 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, capaz de lhe causar temor. A dinâmica dos fatos demonstra que as palavras e conduta do réu foram intimidatórias e atemorizantes, a ponto de levar a vítima a buscar a proteção do Estado. 4. Na dosimetria aplicada ao crime de lesão corporal, a sentença não fundamentou concretamente quais as razões que a levaram a valorar a agravante do motivo fútil. Ressalte-se que seria necessária a indicação de fato que ultrapassasse os limites do tipo penal qualificado, o que não foi feito pelo juízo, motivo pelo qual, deve a agravante ser afastada. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Na hipótese, houve desproporcionalidade do valor fixado a título de reparação por danos morais à vítima, que deve ser reduzido. 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1870368, 07137495620238070005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MUDANÇA DE VERSÃO NA FASE JUDICIAL. TENTATIVA DE PROTEGER O ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A retratação da vítima em seu depoimento, com claro intuito de minimizar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para caracterizar um pronunciamento absolutório, quando há nos autos outros elementos que comprovam que a versão apresentada na delegacia é a que demonstra a verdade real dos fatos. 2. O laudo de exame de corpo de delito é um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, mormente em se tratando de violência doméstica, sendo possível a comprovação por outros meios, como a fotografia e a prova testemunhal. 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, capaz de lhe causar temor. A dinâmica dos fatos demonstra que as palavras e conduta do réu foram intimidatórias e atemorizantes, a ponto de levar a vítima a buscar a proteção do Estado. 4. Na dosimetria aplicada ao crime de lesão corporal, a sentença não fundamentou concretamente quais as razões que a levaram a valorar a agravante do motivo fútil. Ressalte-se que seria necessária a indicação de fato que ultrapassasse os limites do tipo penal qualificado, o que não foi feito pelo juízo, motivo pelo qual, deve a agravante ser afastada. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Na hipótese, houve desproporcionalidade do valor fixado a título de reparação por danos morais à vítima, que deve ser reduzido. 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
(
Acórdão 1870368
, 07137495620238070005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MUDANÇA DE VERSÃO NA FASE JUDICIAL. TENTATIVA DE PROTEGER O ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A retratação da vítima em seu depoimento, com claro intuito de minimizar a responsabilidade penal do acusado, não é suficiente para caracterizar um pronunciamento absolutório, quando há nos autos outros elementos que comprovam que a versão apresentada na delegacia é a que demonstra a verdade real dos fatos. 2. O laudo de exame de corpo de delito é um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, mormente em se tratando de violência doméstica, sendo possível a comprovação por outros meios, como a fotografia e a prova testemunhal. 3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, capaz de lhe causar temor. A dinâmica dos fatos demonstra que as palavras e conduta do réu foram intimidatórias e atemorizantes, a ponto de levar a vítima a buscar a proteção do Estado. 4. Na dosimetria aplicada ao crime de lesão corporal, a sentença não fundamentou concretamente quais as razões que a levaram a valorar a agravante do motivo fútil. Ressalte-se que seria necessária a indicação de fato que ultrapassasse os limites do tipo penal qualificado, o que não foi feito pelo juízo, motivo pelo qual, deve a agravante ser afastada. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Na hipótese, houve desproporcionalidade do valor fixado a título de reparação por danos morais à vítima, que deve ser reduzido. 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1870368, 07137495620238070005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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