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Classe do Processo:
07039696520238070014 - (0703969-65.2023.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1863731
Data de Julgamento:
16/05/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. INCONTROVERSAS. TEMOR DA VÍTIMA. DEMONSTRADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.  I - O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não se perquirindo se é real a intenção do agente.  II - Na hipótese, demonstrado que a vítima se sentiu atemorizada pelas palavras do réu, tanto que compareceu à Delegacia, registrou os fatos, requereu sua apuração e pugnou pela fixação de medidas protetivas, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.  III - Inexiste bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, II, ?f?, do CP, que não constitui circunstância elementar do crime de ameaça.  IV - Recurso conhecido e não provido. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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