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Classe do Processo:
07180687920238070001 - (0718068-79.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1858586
Data de Julgamento:
02/05/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA DE ADESÃO COM ISENÇÃO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXAMES. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, que não foi observado pela operadora de plano de saúde, uma vez que a isenção de carência foi prevista expressamente na proposta de adesão, mas, ao solicitar a cobertura de exames, a beneficiária teve seu pedido recusado. 2. A recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura, sob alegação de não preenchimento do prazo de carência, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.    
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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