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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07180687920238070001 - (0718068-79.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1858586
Data de Julgamento:
02/05/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA DE ADESÃO COM ISENÇÃO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXAMES. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, que não foi observado pela operadora de plano de saúde, uma vez que a isenção de carência foi prevista expressamente na proposta de adesão, mas, ao solicitar a cobertura de exames, a beneficiária teve seu pedido recusado. 2. A recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura, sob alegação de não preenchimento do prazo de carência, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade solidária - operadora e administradora dos planos de saúde
Princípio da solidariedade
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA DE ADESÃO COM ISENÇÃO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXAMES. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, que não foi observado pela operadora de plano de saúde, uma vez que a isenção de carência foi prevista expressamente na proposta de adesão, mas, ao solicitar a cobertura de exames, a beneficiária teve seu pedido recusado. 2. A recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura, sob alegação de não preenchimento do prazo de carência, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1858586, 07180687920238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA DE ADESÃO COM ISENÇÃO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXAMES. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, que não foi observado pela operadora de plano de saúde, uma vez que a isenção de carência foi prevista expressamente na proposta de adesão, mas, ao solicitar a cobertura de exames, a beneficiária teve seu pedido recusado. 2. A recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura, sob alegação de não preenchimento do prazo de carência, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(
Acórdão 1858586
, 07180687920238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA DE ADESÃO COM ISENÇÃO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXAMES. RECUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 30 do CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta, que não foi observado pela operadora de plano de saúde, uma vez que a isenção de carência foi prevista expressamente na proposta de adesão, mas, ao solicitar a cobertura de exames, a beneficiária teve seu pedido recusado. 2. A recusa do plano de saúde em fornecer a cobertura, sob alegação de não preenchimento do prazo de carência, não pode caracterizar ato ilícito capaz de ensejar repercussão na esfera do direito extrapatrimonial. A mera discussão sobre a validade e amplitude da cláusula contratual afasta qualquer intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de buscar violar direitos da personalidade do contratante. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1858586, 07180687920238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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