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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07093895920248070000 - (0709389-59.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1852810
Data de Julgamento:
24/04/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DURANTE O ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO DEVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que e possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nivel escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena. 2. A carta de guia e o relatório carcerário atestaram que o apenado ingressou no sistema carcerário em 2019, com o grau de escolaridade de ensino fundamental incompleto (cursou até o 8º ano do ensino fundamental). No curso do cumprimento da pena, houve a juntada do histórico escolar e da certificação de conclusão do ENCCEJA/2022, o que ensejou a atualização do relatório carcerário para fazer constar ensino fundamental completo. Logo, o agravado faz jus à benesse da remição pelo estudo com o acréscimo de 1/3 do artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal. 3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
É possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA?
O apenado que concluiu o ensino fundamental ou médio antes de iniciada a execução da pena faz jus à remição pela aprovação no ENCCEJA ou ENEM?
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DURANTE O ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO DEVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que e possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nivel escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena. 2. A carta de guia e o relatório carcerário atestaram que o apenado ingressou no sistema carcerário em 2019, com o grau de escolaridade de ensino fundamental incompleto (cursou até o 8º ano do ensino fundamental). No curso do cumprimento da pena, houve a juntada do histórico escolar e da certificação de conclusão do ENCCEJA/2022, o que ensejou a atualização do relatório carcerário para fazer constar ensino fundamental completo. Logo, o agravado faz jus à benesse da remição pelo estudo com o acréscimo de 1/3 do artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal. 3. Recurso provido. (Acórdão 1852810, 07093895920248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DURANTE O ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO DEVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que e possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nivel escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena. 2. A carta de guia e o relatório carcerário atestaram que o apenado ingressou no sistema carcerário em 2019, com o grau de escolaridade de ensino fundamental incompleto (cursou até o 8º ano do ensino fundamental). No curso do cumprimento da pena, houve a juntada do histórico escolar e da certificação de conclusão do ENCCEJA/2022, o que ensejou a atualização do relatório carcerário para fazer constar ensino fundamental completo. Logo, o agravado faz jus à benesse da remição pelo estudo com o acréscimo de 1/3 do artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal. 3. Recurso provido.
(
Acórdão 1852810
, 07093895920248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DURANTE O ENCARCERAMENTO. REMIÇÃO DEVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que e possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nivel escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena. 2. A carta de guia e o relatório carcerário atestaram que o apenado ingressou no sistema carcerário em 2019, com o grau de escolaridade de ensino fundamental incompleto (cursou até o 8º ano do ensino fundamental). No curso do cumprimento da pena, houve a juntada do histórico escolar e da certificação de conclusão do ENCCEJA/2022, o que ensejou a atualização do relatório carcerário para fazer constar ensino fundamental completo. Logo, o agravado faz jus à benesse da remição pelo estudo com o acréscimo de 1/3 do artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal. 3. Recurso provido. (Acórdão 1852810, 07093895920248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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