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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07452186920228070001 - (0745218-69.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1845774
Data de Julgamento:
10/04/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. DEVIDA INDEPENDENTE DE UTILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Sra. Helenice dos Santos Araújo foi eleita como síndica do condomínio, permanecendo até os dias atuais, tendo em vista a possibilidade de reeleição deste cargo constante do art. 22 da Convenção. Não há, pois, defeito na representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2. Na forma do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário. 2.1. A Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, da mesma forma prevê, em seu artigo 12, que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. 3. Sabe-se que o pagamento dos encargos condominiais é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem. 4. É obrigação do possuidor do imóvel em condomínio contribuir com o rateio regular das despesas condominiais estabelecidas previamente em assembleia devidamente instalada independente da efetiva utilização das áreas comuns. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Apenas o proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento da taxa condominial?
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. DEVIDA INDEPENDENTE DE UTILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Sra. Helenice dos Santos Araújo foi eleita como síndica do condomínio, permanecendo até os dias atuais, tendo em vista a possibilidade de reeleição deste cargo constante do art. 22 da Convenção. Não há, pois, defeito na representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2. Na forma do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário. 2.1. A Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, da mesma forma prevê, em seu artigo 12, que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. 3. Sabe-se que o pagamento dos encargos condominiais é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem. 4. É obrigação do possuidor do imóvel em condomínio contribuir com o rateio regular das despesas condominiais estabelecidas previamente em assembleia devidamente instalada independente da efetiva utilização das áreas comuns. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1845774, 07452186920228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. DEVIDA INDEPENDENTE DE UTILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Sra. Helenice dos Santos Araújo foi eleita como síndica do condomínio, permanecendo até os dias atuais, tendo em vista a possibilidade de reeleição deste cargo constante do art. 22 da Convenção. Não há, pois, defeito na representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2. Na forma do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário. 2.1. A Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, da mesma forma prevê, em seu artigo 12, que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. 3. Sabe-se que o pagamento dos encargos condominiais é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem. 4. É obrigação do possuidor do imóvel em condomínio contribuir com o rateio regular das despesas condominiais estabelecidas previamente em assembleia devidamente instalada independente da efetiva utilização das áreas comuns. 5. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1845774
, 07452186920228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. DEVIDA INDEPENDENTE DE UTILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Sra. Helenice dos Santos Araújo foi eleita como síndica do condomínio, permanecendo até os dias atuais, tendo em vista a possibilidade de reeleição deste cargo constante do art. 22 da Convenção. Não há, pois, defeito na representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2. Na forma do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário. 2.1. A Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, da mesma forma prevê, em seu artigo 12, que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. 3. Sabe-se que o pagamento dos encargos condominiais é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem. 4. É obrigação do possuidor do imóvel em condomínio contribuir com o rateio regular das despesas condominiais estabelecidas previamente em assembleia devidamente instalada independente da efetiva utilização das áreas comuns. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1845774, 07452186920228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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