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Classe do Processo:
07452186920228070001 - (0745218-69.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1845774
Data de Julgamento:
10/04/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TAXAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. DEVIDA INDEPENDENTE DE UTILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA.   1. A Sra. Helenice dos Santos Araújo foi eleita como síndica do condomínio, permanecendo até os dias atuais, tendo em vista a possibilidade de reeleição deste cargo constante do art. 22 da Convenção. Não há, pois, defeito na representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.  2. Na forma do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário. 2.1. A Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, da mesma forma prevê, em seu artigo 12, que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.  3. Sabe-se que o pagamento dos encargos condominiais é de responsabilidade do proprietário ou do ocupante a qualquer título do imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem.   4. É obrigação do possuidor do imóvel em condomínio contribuir com o rateio regular das despesas condominiais estabelecidas previamente em assembleia devidamente instalada independente da efetiva utilização das áreas comuns.  5. Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
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