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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07529316420238070000 - (0752931-64.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1840445
Data de Julgamento:
01/04/2024
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUIZO DO TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ABRIGAMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO A ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPÊTENCIA DO JUIZADO SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar a ação originária de conhecimento cujo objeto consiste no pedido de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a pessoa idosa abrigamento em instituição de longa permanência. 2. De acordo com o preconizado pela Constituição Federal nos artigos 203 e 230, a assistência social será prestada a toda pessoa que necessite, incluindo os idosos, com a finalidade de assegurar-lhe a proteção e os direitos básicos à vida, saúde, etc., 3. O Estatuto do idoso no § 1º do art. 37, enfatiza que ao idoso será assegurado o direito de moradia digna, sendo que: ?A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família". 4. A Resolução n.º 01/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT alterou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública. 5. Nesse cenário, resta evidente que no presente caso concreto não se pretende a obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei n.º 8.080/1990 e, sim, o acolhimento em entidade de longa permanência para idoso, que trata da assistência social, razão pela qual não se justifica que a ação originária seja julgada pela vara especializada em saúde pública. 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar competente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUIZO DO TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ABRIGAMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO A ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPÊTENCIA DO JUIZADO SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar a ação originária de conhecimento cujo objeto consiste no pedido de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a pessoa idosa abrigamento em instituição de longa permanência. 2. De acordo com o preconizado pela Constituição Federal nos artigos 203 e 230, a assistência social será prestada a toda pessoa que necessite, incluindo os idosos, com a finalidade de assegurar-lhe a proteção e os direitos básicos à vida, saúde, etc., 3. O Estatuto do idoso no § 1º do art. 37, enfatiza que ao idoso será assegurado o direito de moradia digna, sendo que: "A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família". 4. A Resolução n.º 01/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT alterou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública. 5. Nesse cenário, resta evidente que no presente caso concreto não se pretende a obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei n.º 8.080/1990 e, sim, o acolhimento em entidade de longa permanência para idoso, que trata da assistência social, razão pela qual não se justifica que a ação originária seja julgada pela vara especializada em saúde pública. 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar competente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (Acórdão 1840445, 07529316420238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUIZO DO TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ABRIGAMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO A ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPÊTENCIA DO JUIZADO SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar a ação originária de conhecimento cujo objeto consiste no pedido de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a pessoa idosa abrigamento em instituição de longa permanência. 2. De acordo com o preconizado pela Constituição Federal nos artigos 203 e 230, a assistência social será prestada a toda pessoa que necessite, incluindo os idosos, com a finalidade de assegurar-lhe a proteção e os direitos básicos à vida, saúde, etc., 3. O Estatuto do idoso no § 1º do art. 37, enfatiza que ao idoso será assegurado o direito de moradia digna, sendo que: "A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família". 4. A Resolução n.º 01/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT alterou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública. 5. Nesse cenário, resta evidente que no presente caso concreto não se pretende a obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei n.º 8.080/1990 e, sim, o acolhimento em entidade de longa permanência para idoso, que trata da assistência social, razão pela qual não se justifica que a ação originária seja julgada pela vara especializada em saúde pública. 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar competente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
(
Acórdão 1840445
, 07529316420238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VERSUS JUIZO DO TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ABRIGAMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO A ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPÊTENCIA DO JUIZADO SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar a ação originária de conhecimento cujo objeto consiste no pedido de que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a pessoa idosa abrigamento em instituição de longa permanência. 2. De acordo com o preconizado pela Constituição Federal nos artigos 203 e 230, a assistência social será prestada a toda pessoa que necessite, incluindo os idosos, com a finalidade de assegurar-lhe a proteção e os direitos básicos à vida, saúde, etc., 3. O Estatuto do idoso no § 1º do art. 37, enfatiza que ao idoso será assegurado o direito de moradia digna, sendo que: "A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família". 4. A Resolução n.º 01/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT alterou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública. 5. Nesse cenário, resta evidente que no presente caso concreto não se pretende a obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei n.º 8.080/1990 e, sim, o acolhimento em entidade de longa permanência para idoso, que trata da assistência social, razão pela qual não se justifica que a ação originária seja julgada pela vara especializada em saúde pública. 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar competente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (Acórdão 1840445, 07529316420238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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