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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07048126020238070004 - (0704812-60.2023.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1840123
Data de Julgamento:
25/03/2024
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. 1. Havendo mais de uma condenação pretérita, transitada em julgado, não há ilegalidade em considerar uma como maus antecedentes e outra como reincidência. 2. A apreensão da arma e a realização do exame pericial é prescindível para a incidência da referida causa de aumento, quando outros elementos probatórios demonstram a sua utilização para a prática do delito, consoante enunciado nº 22 da Súmula desta Corte. 3. Em relação à alegação de que a arma era um simulacro de arma de fogo, não há comprovação nos autos dessa alegação, não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de probatório (art. 156, caput, do CPP). 3. Não houve comprovação da alegação de que era um simulacro ou que não tinha potencialidade lesiva a arma utilizada, sendo ônus probatório da defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da presença de duas majorantes do crime de roubo é possível que uma delas seja utilizada na primeira fase da dosimetria da pena e a outra na terceira fase, como causa de aumento de pena. 5. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea porque ambas são consideradas preponderantes, salvo nos casos de multirreincidência. 5. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEMA REPETITIVO 585 DO STJ.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. 1. Havendo mais de uma condenação pretérita, transitada em julgado, não há ilegalidade em considerar uma como maus antecedentes e outra como reincidência. 2. A apreensão da arma e a realização do exame pericial é prescindível para a incidência da referida causa de aumento, quando outros elementos probatórios demonstram a sua utilização para a prática do delito, consoante enunciado nº 22 da Súmula desta Corte. 3. Em relação à alegação de que a arma era um simulacro de arma de fogo, não há comprovação nos autos dessa alegação, não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de probatório (art. 156, caput, do CPP). 3. Não houve comprovação da alegação de que era um simulacro ou que não tinha potencialidade lesiva a arma utilizada, sendo ônus probatório da defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da presença de duas majorantes do crime de roubo é possível que uma delas seja utilizada na primeira fase da dosimetria da pena e a outra na terceira fase, como causa de aumento de pena. 5. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea porque ambas são consideradas preponderantes, salvo nos casos de multirreincidência. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1840123, 07048126020238070004, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 9/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. 1. Havendo mais de uma condenação pretérita, transitada em julgado, não há ilegalidade em considerar uma como maus antecedentes e outra como reincidência. 2. A apreensão da arma e a realização do exame pericial é prescindível para a incidência da referida causa de aumento, quando outros elementos probatórios demonstram a sua utilização para a prática do delito, consoante enunciado nº 22 da Súmula desta Corte. 3. Em relação à alegação de que a arma era um simulacro de arma de fogo, não há comprovação nos autos dessa alegação, não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de probatório (art. 156, caput, do CPP). 3. Não houve comprovação da alegação de que era um simulacro ou que não tinha potencialidade lesiva a arma utilizada, sendo ônus probatório da defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da presença de duas majorantes do crime de roubo é possível que uma delas seja utilizada na primeira fase da dosimetria da pena e a outra na terceira fase, como causa de aumento de pena. 5. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea porque ambas são consideradas preponderantes, salvo nos casos de multirreincidência. 5. Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1840123
, 07048126020238070004, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 9/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. 1. Havendo mais de uma condenação pretérita, transitada em julgado, não há ilegalidade em considerar uma como maus antecedentes e outra como reincidência. 2. A apreensão da arma e a realização do exame pericial é prescindível para a incidência da referida causa de aumento, quando outros elementos probatórios demonstram a sua utilização para a prática do delito, consoante enunciado nº 22 da Súmula desta Corte. 3. Em relação à alegação de que a arma era um simulacro de arma de fogo, não há comprovação nos autos dessa alegação, não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de probatório (art. 156, caput, do CPP). 3. Não houve comprovação da alegação de que era um simulacro ou que não tinha potencialidade lesiva a arma utilizada, sendo ônus probatório da defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da presença de duas majorantes do crime de roubo é possível que uma delas seja utilizada na primeira fase da dosimetria da pena e a outra na terceira fase, como causa de aumento de pena. 5. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea porque ambas são consideradas preponderantes, salvo nos casos de multirreincidência. 5. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1840123, 07048126020238070004, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 9/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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