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Classe do Processo:
07311054720218070001 - (0731105-47.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1839986
Data de Julgamento:
05/04/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. EMBRIAGUEZ NÃO CONTRIBUIU PARA O SINISTRO. DEVER DE COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. O art. 768 do Código Civil preconiza que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De acordo com o texto legal, se o segurado agir de forma intencional, fica afastado o direito à garantia, por ferir a relação de boa-fé firmada entre os contratantes, além de causar desequilíbrio entre as obrigações mútuas firmadas.  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.   3. No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado.  4. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime
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