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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07311054720218070001 - (0731105-47.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1839986
Data de Julgamento:
05/04/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. EMBRIAGUEZ NÃO CONTRIBUIU PARA O SINISTRO. DEVER DE COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil preconiza que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De acordo com o texto legal, se o segurado agir de forma intencional, fica afastado o direito à garantia, por ferir a relação de boa-fé firmada entre os contratantes, além de causar desequilíbrio entre as obrigações mútuas firmadas. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. EMBRIAGUEZ NÃO CONTRIBUIU PARA O SINISTRO. DEVER DE COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil preconiza que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De acordo com o texto legal, se o segurado agir de forma intencional, fica afastado o direito à garantia, por ferir a relação de boa-fé firmada entre os contratantes, além de causar desequilíbrio entre as obrigações mútuas firmadas. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839986, 07311054720218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. EMBRIAGUEZ NÃO CONTRIBUIU PARA O SINISTRO. DEVER DE COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil preconiza que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De acordo com o texto legal, se o segurado agir de forma intencional, fica afastado o direito à garantia, por ferir a relação de boa-fé firmada entre os contratantes, além de causar desequilíbrio entre as obrigações mútuas firmadas. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1839986
, 07311054720218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. EMBRIAGUEZ NÃO CONTRIBUIU PARA O SINISTRO. DEVER DE COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil preconiza que: O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De acordo com o texto legal, se o segurado agir de forma intencional, fica afastado o direito à garantia, por ferir a relação de boa-fé firmada entre os contratantes, além de causar desequilíbrio entre as obrigações mútuas firmadas. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. No caso, sendo o terceiro o causador do sinistro, eis que colidiu na traseira do veículo segurado, fazendo com que o condutor perdesse o controle e colidisse com outros veículos estacionados, o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, não havendo o que se falar em exclusão do dever de cobertura do seguro contratado. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839986, 07311054720218070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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