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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07012996220248070000 - (0701299-62.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1837859
Data de Julgamento:
25/03/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o novo entendimento adotado por este Colegiado, alinhando-se ao posicionamento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício de redução do tempo de execução da pena pelo estudo, previsto pelo art. 126 da LEP, exige que a aprendizagem, durante o cárcere, resulte na aquisição de novos conhecimentos ao apenado, contribuindo para sua ressocialização e reinserção no mercado de trabalho quando do término da reprimenda. 2. O condenado que já havia concluído o ensino médio, quando do início da execução da pena em regime fechado ou semiaberto, não faz jus à remição decorrente de aprovação no ENEM, uma vez que o êxito em exame condizente com o nível que escolaridade que já possuía, não demonstra, por si só, efetivo comprometimento para esforço intelectual, nem desenvolvimento pessoal. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AFASTAMENTO, REMISSÃO, CONCEDIDA, JUÍZO DA VEPEMA, 80 DIAS.
Jurisprudência em Temas:
O apenado que concluiu o ensino fundamental ou médio antes de iniciada a execução da pena faz jus à remição pela aprovação no ENCCEJA ou ENEM?
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o novo entendimento adotado por este Colegiado, alinhando-se ao posicionamento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício de redução do tempo de execução da pena pelo estudo, previsto pelo art. 126 da LEP, exige que a aprendizagem, durante o cárcere, resulte na aquisição de novos conhecimentos ao apenado, contribuindo para sua ressocialização e reinserção no mercado de trabalho quando do término da reprimenda. 2. O condenado que já havia concluído o ensino médio, quando do início da execução da pena em regime fechado ou semiaberto, não faz jus à remição decorrente de aprovação no ENEM, uma vez que o êxito em exame condizente com o nível que escolaridade que já possuía, não demonstra, por si só, efetivo comprometimento para esforço intelectual, nem desenvolvimento pessoal. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (Acórdão 1837859, 07012996220248070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o novo entendimento adotado por este Colegiado, alinhando-se ao posicionamento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício de redução do tempo de execução da pena pelo estudo, previsto pelo art. 126 da LEP, exige que a aprendizagem, durante o cárcere, resulte na aquisição de novos conhecimentos ao apenado, contribuindo para sua ressocialização e reinserção no mercado de trabalho quando do término da reprimenda. 2. O condenado que já havia concluído o ensino médio, quando do início da execução da pena em regime fechado ou semiaberto, não faz jus à remição decorrente de aprovação no ENEM, uma vez que o êxito em exame condizente com o nível que escolaridade que já possuía, não demonstra, por si só, efetivo comprometimento para esforço intelectual, nem desenvolvimento pessoal. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
(
Acórdão 1837859
, 07012996220248070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o novo entendimento adotado por este Colegiado, alinhando-se ao posicionamento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício de redução do tempo de execução da pena pelo estudo, previsto pelo art. 126 da LEP, exige que a aprendizagem, durante o cárcere, resulte na aquisição de novos conhecimentos ao apenado, contribuindo para sua ressocialização e reinserção no mercado de trabalho quando do término da reprimenda. 2. O condenado que já havia concluído o ensino médio, quando do início da execução da pena em regime fechado ou semiaberto, não faz jus à remição decorrente de aprovação no ENEM, uma vez que o êxito em exame condizente com o nível que escolaridade que já possuía, não demonstra, por si só, efetivo comprometimento para esforço intelectual, nem desenvolvimento pessoal. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (Acórdão 1837859, 07012996220248070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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