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Classe do Processo:
07495816820238070000 - (0749581-68.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1835867
Data de Julgamento:
21/03/2024
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme descrito no Decreto nº 11.302/2022, para a concessão do indulto pleno é necessário, além de pena privativa de liberdade com pena máxima em abstrato de até cinco anos, não ter sido o condenado beneficiado com penas restritivas de direitos. 2. O indulto coletivo é concedido anualmente aos apenados, por meio de Decreto Presidencial, em vista das prerrogativas constitucionais (art. 84, XII, da CF). Trata-se de competência privativa do Presidente da República e ato amplamente discricionário. No decreto respectivo, são elencados os requisitos objetivos e subjetivos que, uma vez preenchidos, geram direito subjetivo ao condenado. 3. Se o Decreto Presidencial, por omissão, não contemplou a concessão de indulto às contravenções penais, deve ser aplicada a interpretação mais benéfica ao réu com a concessão do benefício, sobretudo porque o delito é menos gravoso do que os crimes previstos no referido Decreto. 4. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à conclusão. 5. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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