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Classe do Processo:
07167730720238070001 - (0716773-07.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1832843
Data de Julgamento:
14/03/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O caráter hediondo do crime de tráfico de drogas decorre de expressa previsão constitucional, contida no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que ?a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem?. 2. De acordo com a jurisprudência estabilizada do egrégio Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. 3. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 5º do artigo 112 da Lei n. 7.210/1984, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 118.533/MS, o que não é o caso dos autos. 4. A pretensão de ver reconhecida a progressão de regime pelo Juízo sentenciante não prospera, pois é matéria afeta à competência exclusiva do Juízo das Execuções. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
15,16G DE COCAÍNA, 7,59G DE CRACK.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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