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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07026323920218070005 - (0702632-39.2021.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1832769
Data de Julgamento:
14/03/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DELITO FORMAL. TEMOR COMO ELEMENTAR DO TIPO. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas nos autos e quando não há contraprova capaz de desmerecer seu relato. 2. O crime de ameaça é delito formal, que se consuma quando o ofendido toma ciência da declaração do agente em lhe causar mal injusto e grave e se sente amedrontado, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la. 3. É pacífico na jurisprudência pátria que, na segunda fase da dosimetria, a pena deverá ser reduzida ou majorada à razão de 1/6 (um sexto) da pena-base, salvo se houver justificativa para a utilização de fração distinta. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Relevância da palavra da vítima crimes em contexto de violência doméstica
O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?
O estado de ânimo alterado exclui o dolo do crime de ameaça?
Aplicação da fração paradigma de 1/6 - aumento ou diminuição da pena - segunda fase da dosimetria
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DELITO FORMAL. TEMOR COMO ELEMENTAR DO TIPO. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas nos autos e quando não há contraprova capaz de desmerecer seu relato. 2. O crime de ameaça é delito formal, que se consuma quando o ofendido toma ciência da declaração do agente em lhe causar mal injusto e grave e se sente amedrontado, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la. 3. É pacífico na jurisprudência pátria que, na segunda fase da dosimetria, a pena deverá ser reduzida ou majorada à razão de 1/6 (um sexto) da pena-base, salvo se houver justificativa para a utilização de fração distinta. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1832769, 07026323920218070005, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DELITO FORMAL. TEMOR COMO ELEMENTAR DO TIPO. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas nos autos e quando não há contraprova capaz de desmerecer seu relato. 2. O crime de ameaça é delito formal, que se consuma quando o ofendido toma ciência da declaração do agente em lhe causar mal injusto e grave e se sente amedrontado, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la. 3. É pacífico na jurisprudência pátria que, na segunda fase da dosimetria, a pena deverá ser reduzida ou majorada à razão de 1/6 (um sexto) da pena-base, salvo se houver justificativa para a utilização de fração distinta. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
(
Acórdão 1832769
, 07026323920218070005, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DELITO FORMAL. TEMOR COMO ELEMENTAR DO TIPO. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas nos autos e quando não há contraprova capaz de desmerecer seu relato. 2. O crime de ameaça é delito formal, que se consuma quando o ofendido toma ciência da declaração do agente em lhe causar mal injusto e grave e se sente amedrontado, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la. 3. É pacífico na jurisprudência pátria que, na segunda fase da dosimetria, a pena deverá ser reduzida ou majorada à razão de 1/6 (um sexto) da pena-base, salvo se houver justificativa para a utilização de fração distinta. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1832769, 07026323920218070005, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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