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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07505282520238070000 - (0750528-25.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1832000
Data de Julgamento:
14/03/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RECOMENDAÇÃO Nº 391 DO CNJ. ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. POSSIBILIDADE. I - Cabível a interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do CNJ, de modo a aproveitar o tempo dedicado aos estudos pelo apenado para fins de remição da pena. II - A anterior conclusão do ensino fundamental ao tempo da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA não impede a remição, mas somente a incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a ser remido (§ 5º do art. 126 da LEP). III - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
É possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA?
O apenado que concluiu o ensino fundamental ou médio antes de iniciada a execução da pena faz jus à remição pela aprovação no ENCCEJA ou ENEM?
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RECOMENDAÇÃO Nº 391 DO CNJ. ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. POSSIBILIDADE. I - Cabível a interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do CNJ, de modo a aproveitar o tempo dedicado aos estudos pelo apenado para fins de remição da pena. II - A anterior conclusão do ensino fundamental ao tempo da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA não impede a remição, mas somente a incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a ser remido (§ 5º do art. 126 da LEP). III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1832000, 07505282520238070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RECOMENDAÇÃO Nº 391 DO CNJ. ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. POSSIBILIDADE. I - Cabível a interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do CNJ, de modo a aproveitar o tempo dedicado aos estudos pelo apenado para fins de remição da pena. II - A anterior conclusão do ensino fundamental ao tempo da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA não impede a remição, mas somente a incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a ser remido (§ 5º do art. 126 da LEP). III - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1832000
, 07505282520238070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA. RECOMENDAÇÃO Nº 391 DO CNJ. ART. 126 DA LEP. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. POSSIBILIDADE. I - Cabível a interpretação extensiva ao art. 126 da LEP, com vistas a compatibilizá-la à Resolução nº 391/2021 do CNJ, de modo a aproveitar o tempo dedicado aos estudos pelo apenado para fins de remição da pena. II - A anterior conclusão do ensino fundamental ao tempo da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA não impede a remição, mas somente a incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a ser remido (§ 5º do art. 126 da LEP). III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1832000, 07505282520238070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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