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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07022367220248070000 - (0702236-72.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1831166
Data de Julgamento:
14/03/2024
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INDULTO. DECRETO Nº 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. EM PROCESSO DISTINTO. 1. Impossível a concessão do indulto tendo em vista que o agravante iniciou o cumprimento da execução somente após 25/12/2017 e, até esta data, havia cumprido apenas 1 dia da pena que lhe foi imposta. 2. Doutrina e jurisprudência majoritárias têm admitido a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar cumprida em outro processo para fins de indulto ou comutação de pena desde que o processo no qual o apenado tenha ficado preso cautelarmente tenha tido como resultado sua absolvição ou tenha sido declarada extinta a punibilidade. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Detração penal - utilização do tempo de prisão cautelar em processo distinto - requisitos
Anistia, graça ou indulto
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INDULTO. DECRETO Nº 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. EM PROCESSO DISTINTO. 1. Impossível a concessão do indulto tendo em vista que o agravante iniciou o cumprimento da execução somente após 25/12/2017 e, até esta data, havia cumprido apenas 1 dia da pena que lhe foi imposta. 2. Doutrina e jurisprudência majoritárias têm admitido a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar cumprida em outro processo para fins de indulto ou comutação de pena desde que o processo no qual o apenado tenha ficado preso cautelarmente tenha tido como resultado sua absolvição ou tenha sido declarada extinta a punibilidade. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831166, 07022367220248070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INDULTO. DECRETO Nº 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. EM PROCESSO DISTINTO. 1. Impossível a concessão do indulto tendo em vista que o agravante iniciou o cumprimento da execução somente após 25/12/2017 e, até esta data, havia cumprido apenas 1 dia da pena que lhe foi imposta. 2. Doutrina e jurisprudência majoritárias têm admitido a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar cumprida em outro processo para fins de indulto ou comutação de pena desde que o processo no qual o apenado tenha ficado preso cautelarmente tenha tido como resultado sua absolvição ou tenha sido declarada extinta a punibilidade. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1831166
, 07022367220248070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INDULTO. DECRETO Nº 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. EM PROCESSO DISTINTO. 1. Impossível a concessão do indulto tendo em vista que o agravante iniciou o cumprimento da execução somente após 25/12/2017 e, até esta data, havia cumprido apenas 1 dia da pena que lhe foi imposta. 2. Doutrina e jurisprudência majoritárias têm admitido a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar cumprida em outro processo para fins de indulto ou comutação de pena desde que o processo no qual o apenado tenha ficado preso cautelarmente tenha tido como resultado sua absolvição ou tenha sido declarada extinta a punibilidade. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831166, 07022367220248070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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