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Classe do Processo:
07305696820238070000 - (0730569-68.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1825617
Data de Julgamento:
29/02/2024
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1.340.553/RS). 2. Sendo realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, descabe considerar a constrição como marco obstativo da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil (CPC). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que ?a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente? (STJ, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012) 4. A literalidade da Lei nº 6.830/80 demostra que, decorrido 1 (um) ano após a suspensão do processo e não sendo localizados bem penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos e reconhecer, a qualquer tempo, a prescrição intercorrente e decretá-la de ofício.  5. O mero peticionamento em juízo não é apto a obstar o curso da prescrição intercorrente. Isso porque, conforme a tese do c. STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para localização de bens ou a feitura da penhora sobre ativos financeiros. 6. Recurso não provido.      
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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