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Classe do Processo:
07026026720228070005 - (0702602-67.2022.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1821305
Data de Julgamento:
22/02/2024
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. PAGAMENTO PELO PROPRIETÁRIO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O POSSUIDOR.   1 - Taxa de condomínio. Obrigação propter rem. Na forma do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário.  A taxa de condomínio é obrigação de natureza propter rem. Incumbe ao proprietário e ao possuidor de imóvel localizado dentro do condomínio efetivar a quitação dos débitos a esse título. 2 - Direito de regresso. O pagamento de despesas condominiais pelo proprietário do imóvel não impede a cobrança regressiva em face de terceiros que estavam na posse do bem durante determinado período (Acórdão 1289749, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/10/2020.). 3 - Ressarcimento de valores. Demonstrado que o proprietário efetuou o pagamento de taxas condominiais no período que o réu permaneceu na posse do imóvel em virtude de contrato de promessa de compra e venda, é cabível a condenação do possuidor a ressarcir o proprietário pelas verbas condominiais que pagou durante o período. 4 - Reconvenção. Estabelecido que o possuidor permaneceu na posse do imóvel em razão de contrato de promessa de compra e venda, é incabível a condenação do proprietário na obrigação de restituir ao possuidor os valores que este pagou a título despesas condominiais no período em que teve a posse do imóvel. 5 - Apelação conhecida e desprovida. wi  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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