TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
07030493320238070001 - (0703049-33.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1820189
Data de Julgamento:
22/02/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Excludente de culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa. Circunstâncias judiciais. Atenuante. Fração.  1 - Para reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa exige-se que o agente não disponha de outra alternativa, senão cometer o crime. A alegação de que era ameaçado pelo comparsa e, por isso, cometeu o furto, não é suficiente para excluir a culpabilidade.    2 - O e. STJ, ao julgar o tema repetitivo 1.087, firmou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP - cometido durante o repouso noturno - não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), por não guardar correlação com o princípio da proporcionalidade, o que não impede seja utilizada tal situação como circunstância judicial desfavorável.  3 - Provado que empregado do estabelecimento comercial, arrolada como testemunha, foi ameaçada pelo réu, após o crime, e que o fato lhe causou temor, deve ser mantida a valoração desfavorável das consequências do crime.  4 - Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6 da pena-base. O uso de fração inferior exige fundamentação concreta.  5 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -