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Classe do Processo:
07010763720238070003 - (0701076-37.2023.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1816229
Data de Julgamento:
15/02/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL REJEITADA - ART. 266 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.       1. Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de roubo majorado quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É certo que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.       2. As formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal são recomendações e não exigências, sendo que eventual inobservância não invalida o ato de reconhecimento. 2.1 Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se a materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas nos autos por outros meios de prova.      3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato.      4.  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente. A escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado.  No caso concreto, utilizado o critério de 1/8 devidamente justificado.    5. Quanto à causa de aumento relativa ao uso da arma de fogo, nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à defesa o ônus de comprovar que a arma utilizada na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva, tratando-se de mero simulacro, o que  não ocorreu na espécie. Dessa forma, correta a sentença que aplicou a causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.     6. Recurso conhecido e não provido. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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