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Classe do Processo:
07402341120238070000 - (0740234-11.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1811242
Data de Julgamento:
31/01/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestou a garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Recentemente, no RE 1.307.334 em que se discutia, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: ?É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial? (Tema 1127). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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