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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07402341120238070000 - (0740234-11.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1811242
Data de Julgamento:
31/01/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestou a garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Recentemente, no RE 1.307.334 em que se discutia, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: ?É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial? (Tema 1127). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
É cabível a penhora de bem de família decorrente de obrigação de fiança concedida em contrato de locação comercial?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestou a garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Recentemente, no RE 1.307.334 em que se discutia, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema 1127). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1811242, 07402341120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestou a garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Recentemente, no RE 1.307.334 em que se discutia, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema 1127). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1811242
, 07402341120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestou a garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Recentemente, no RE 1.307.334 em que se discutia, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema 1127). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1811242, 07402341120238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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